TJPA - 0800428-15.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:26
Juntada de extrato de subcontas
-
06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:26
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Informações
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:26
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 04:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:38
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de TEREZA MORAIS DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:06
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2022 03:40
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/03/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800428-15.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: TEREZA MORAIS DE SOUZA Endereço: Rua Rio Vermelho, 599, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, PREDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada às disposições previstas no artigo 300 do Código Processual Civil, de tal modo que, para a sua concessão, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois esta poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A probabilidade do direito é a análise, em juízo precário, de que a parte autora possui o direito que alega e que está sujeita à situação de perigo.
Noutras palavras, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No vertente caso, os documentos juntados pela autora demonstram a existência da dívida alegada e os descontos.
Além disso, por impossibilidade fática, não é possível se exigir da parte autora que comprove a não pactuação dos referidos negócios jurídicos, por se tratar de prova negativa, devendo recair sobre o banco réu a comprovação da existência e validade do negócio impugnado.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), pois em caso de improcedência da pretensão do autor a cobrança permanecerá hígida e a ré poderá se utilizar de todos os meios legalmente previstos para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pretendida no que concerne à suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao contrato no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), devendo o Banco réu abster-se, ainda, de realizar qualquer medida administrativa coercitiva para cobrança destes montantes, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de JUNHO de 2022 às 10h30.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] À Secretaria Judicial para as providências cabíveis.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021411394159400000047886851 doc pessoal tereza Documento de Identificação 22021411394186900000047886864 comprovante de endereço tereza Documento de Identificação 22021411394232300000047886869 declaração de residencia tereza Documento de Identificação 22021411394273100000047886876 procuração tereza Procuração 22021411394313500000047888229 extrato conta beneficio ano 2016-2022 tereza Documento de Comprovação 22021411394354900000047888234 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820817-89.2022.8.14.0301
Marcilene do Socorro de Souza Araujo
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Stella Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0820817-89.2022.8.14.0301
Marcilene do Socorro de Souza Araujo
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:35
Processo nº 0801388-30.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Rodrigo dos Santos Braga
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:37
Processo nº 0800004-43.2018.8.14.0087
Joao Costa Virgolino
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2018 14:20
Processo nº 0800428-15.2022.8.14.0065
Sabemi Seguradora SA
Tereza Morais de Souza
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54