TJPA - 0800729-22.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:13
Juntada de despacho
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25/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCINETO DA ROCHA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:54
Juntada de Informações
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27/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800729-22.2022.8.14.0045 Nome: FRANCINETO DA ROCHA SANTOS Endereço: Rua José Bonifácio, 9, PLANALTO II, REDENçãO - PA - CEP: 68554-060 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCINETO DA ROCHA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
Ao ID 52490806, foi determinado a emenda á inicial para comprovar alegação de pobreza.
Ao ID 55475666, apresentado a emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando documentos aos autos.
Vieram os conclusos.
Relatado.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Compulsando os autos, observo que apesar da alegação da parte autora de não possuir condições financeiras de arcar as com despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a documentação apresentada demonstra que o mesmo é servidor público estadual, policial militar, com rendimentos mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ID 55475684.
Pois bem, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas correspondentes.
Remetam-se os autos à UNAJ para providências necessárias.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame do pedido liminar.
Servirá a presente como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
11/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800729-22.2022.8.14.0045 Nome: FRANCINETO DA ROCHA SANTOS Endereço: Rua José Bonifácio, 9, PLANALTO II, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-060 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 23:52
Conclusos para decisão
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27/02/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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