TJPA - 0800740-51.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas
-
12/02/2025 10:42
Apensado ao processo 0801109-40.2025.8.14.0045
-
18/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas
-
18/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de VALQUIRIA CAMPOS SABINO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 01:15
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação ID 53347589 foi apresentada dentro do prazo legal..
O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias sobre as contestações (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 11/05/2022.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
11/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800740-51.2022.8.14.0045 Nome: VALQUIRIA CAMPOS SABINO Endereço: Avenida Maria Ribeiro, 1, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-040 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Grupo Financeiro Autolatina, Rua Volkswagen 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-901 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, C/C DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ajuizada por VALQUÍRIA CAMPOS SABINO MATOS em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Aduz a autora que adquiriu do Banco réu, o Veículo Amarok CD Highlite 4x4, 2018/2018, através do contrato de financiamento nº 45818940, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), dos quais pagou R$ 100.000,00 de entrada e o restante de R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais) parcelados em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 2.391,51, vencendo a primeira em 23.01.2021 e a última em 23.12.2023.
Alega que, após pagar R$ 4.783,02 do valor financiado, por problemas alheios à sua vontade, notadamente a COVID 19, entrou em inadimplência com algumas parcelas, procurando a instituição financeira a fim de verificar o valor remanescente de seu débito e a possibilidade de renegociação, ocasião em que lhe foi apresentado um saldo devedor e uma proposta de renegociação que entende excessivos.
Afirma, ainda, que o Banco requerido pratica capitalização mensal de juros sem apresentar cópia do contrato contendo cláusula expressa de capitalização mensal e das taxas de juros mensal e anual contratadas.
Sustenta, ao fim, que não houve a descapitalização dos juros de parcelas pagas em 01 E 02/2021.
Requerendo em Tutela de Urgência/Evidência: 1- a não inclusão ou exclusão do nome/CPF da requerente e avalista(s) nos Cadastros de inadimplentes, SPC - SERASA – BACEN - CADIN, e similares, mediante expedição de Ofícios; 2- a sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso seja protestado; 3- a suspensão dos débitos e encargos cobrados pelo requerido até o trânsito em julgado; 4- a manutenção do bem na posse da requerente até ao trânsito em julgado desta ação; e 5- a autorização para o depósito das parcelas vincendas.
Com a inicial juntou documentos ao ID 52172874. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência deve conter os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória.
Vejamos: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Ocorre que, o caso em tela não se encaixa nos requisitos exigidos pela lei processual, vez que, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II do CPC, exige-se, além da comprovação documental das alegações de fato, o que não se verifica já que a prova documental juntada foi produzida unilateralmente, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos não observados na hipótese.
Por sua vez, analisando sob a ótica da tutela provisória de urgência antecipatória prevista no art. 300 do CPC, não há como afirmar de forma categórica pela existência da probabilidade do direito alegado.
Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Lei exige necessariamente o requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Probabilidade do direito é aquela existente naquele dado momento processual capaz de convencer o juiz através da cognição sumária típica das tutelas de urgência de que o fato alegado provavelmente resguarda um direito da parte.
Verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que a matéria controvertida não é nova e já fora abordada pelo C.
STF em julgamento de repercussão geral/recursos repetitivos.
Consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A referida Súmula enuncia que as instituições financeiras, na questão dos juros remuneratórios, possuem liberdade para pactuá-los livremente com o contratante, não estando adstritas ao limite de 12% ao ano.
Vejamos o teor do Recurso Especial Repetitivo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008).
Com relação, especificamente, à taxa média de mercado, o citado REsp, esclarece nos seguintes termos: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nesse diapasão, não havendo prova de que a taxa de juros avençada fora superior aos padrões de mercado na linha de raciocínio do arresto acima transcrito, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, com repercussão geral, datado de 04.02.2015, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim sendo, não há mais como ignorar que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor por força do artigo 2º da EC nº 32/2001, autoriza a capitalização de juros pelos bancos, inclusive com periodicidade inferior a um ano.
Dessa forma, independentemente de pacto expresso no contrato, o anatocismo não mais é vedado pelas instituições financeiras.
Vejamos, ainda, o teor do Recurso Especial Repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012).
No caso dos autos, sem adentrar no mérito da legalidade do pedido de modificação de cláusulas contratuais e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que não há motivos suficientes para o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente, em suma, proibir a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, suspender as cobranças e manter a autora na posse do bem, autorizar o depósito judicial de valor a menor, vez que, a princípio, não há ilicitude na conduta do requerido ao agir no exercício regular do direito de credor.
Diante disso, não vislumbro razão para deferir a tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos perseguidos em sede de tutela de urgência/evidência.
Cite-se a requerida para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
VALE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Redenção, data registrada no sistema.
BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
10/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800740-51.2022.8.14.0045 Nome: VALQUIRIA CAMPOS SABINO Endereço: Avenida Maria Ribeiro, 1, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-040 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Grupo Financeiro Autolatina, Rua Volkswagen 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-901 DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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