TJPA - 0822606-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
02/12/2023 11:05
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0822606-26.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:59
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822606-26.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA DANIELA DE OLIVEIRA LIMA, já qualificada na inicial, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é servidora pública da Secretaria Municipal de Educação do Município de Belém e pleiteia o cumprimento da Lei n.º 11.738/2008 para o pagamento das diferenças do piso salarial não pagas. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante a condenação do Município de Belém ao pagamento dos valores que deixou de receber a título de reajuste de seu vencimento base, considerando o disposto na lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica e os arts. 8º e 313, V, letra a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
07/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001183-05.2011.8.14.0018
Sergio Ferreira da Silva
Itasul Importacao e Instrumental Tecnico...
Advogado: Elio Antonio Colombo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2011 09:10
Processo nº 0819677-45.2021.8.14.0401
Wilson Lopes da Silva
Advogado: Luciana Rodrigues SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 13:18
Processo nº 0806668-89.2020.8.14.0000
Skn do Brasil Importacao e Exportacao De...
Estado do para
Advogado: Alan Flores Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 23:21
Processo nº 0323334-37.2016.8.14.0301
Guama Comercio e Representacoes LTDA
Rondon Imoveis LTDA
Advogado: Aline Cristina Silveira de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2016 13:48
Processo nº 0800788-10.2022.8.14.0045
Ademar Dias Soares
Estado do para
Advogado: Wilson Mota Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 16:27