TJPA - 0800014-75.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800014-75.2022.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Indefiro o pedido de remessa a contadoria.
A sentença foi clara quanto a obrigação imposta a executada, que possui os meios para cumpri-la.
Portanto, intima a parte executada para em 15 dias apresentar os valores devidos conforme estipulado em sentença.
Santa Bárbara, 29 de julho de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:54
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:09
Juntada de Ofício
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19/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 03:39
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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27/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:00
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0800014-75.2022.8.14.0951 DECISÃO/DESPACHO Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC.
O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, com o fim de promover o andamento processual, conferindo célere atendimento a demanda, determino: 1 - Intimação da PARTE RÉ desta decisão, facultando a apresentação de sua peça de defesa em 15 dias (caso já não tenha apresentado), podendo juntar todos os documentos que entender pertinente, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório e ampla defesa; 2 – Após, intimação da PARTE AUTORA desta decisão, facultando sua manifestação em 15 dias, podendo juntar todo e qualquer documento que entender pertinente ao deslinde do pedido, preservando o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido FUNDAMENTADO de reconsideração demonstrando e pugnando eventual necessidade de realização de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Após as manifestações ou ausência delas, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará, 2022-02-24 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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