TJPA - 0800014-75.2022.8.14.0951
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
COAUTORIA COMPROVADA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou Jardam Wanzeler dos Santos da Silva e Vitor Travassos da Mota pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a absolvição de Jardam por insuficiência de provas ou o reconhecimento da participação de menor importância; (ii) avaliar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea justifica maior redução da pena imposta a Vitor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição de Jardam Wanzeler e o reconhecimento de participação de menor importância são indeferidos, pois há provas suficientes de sua coautoria e relevante colaboração material para a prática do crime, evidenciada por declarações da vítima e confissão do corréu. 4.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal, em relação a ambos os réus, carece de fundamentação concreta e específica, sendo embasada em elementos genéricos, o que contraria o entendimento pacificado no STJ e enseja o redimensionamento da reprimenda. 5.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, reafirmada pela jurisprudência das Cortes de Superposição. 6.
A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução, conforme art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A coautoria se configura quando demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para o resultado delituoso. 2.
A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos genéricos, exigindo-se motivação concreta e idônea. 3.
A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal. 4.
A detração da pena deve ser realizada pelo juízo da execução, ante a ausência de elementos suficientes nos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, §2º-A, I; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2059871/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STF, RE nº 597.270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2019; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; STJ, AgRg no HC nº 712.395/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 22 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:08
Juntada de Petição de carta
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28/02/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Expedição de Acórdão.
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26/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO - CPF: *65.***.*98-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
04/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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