TJPA - 0015993-96.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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21/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO, DURVAL PINHEIRO, FÁBIO JESUS PAMPLONA PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO e GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 109983133, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil para apurar o real valor da dívida.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O réu/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois teria ocorrido omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, anotando que os réus não negaram a existência do negócio jurídico, tampouco o recebimento de valores.
Em síntese, os embargantes defenderam: - a inépcia da petição inicial, diante da ausência de informação acerca do valor das parcelas, bem como, do pagamento; - a ausência de responsabilidade do réu FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO, na medida em que a parte já se retirou do quadro societário da empresa; - a indevida cumulação de comissão de permanência com juros de mora.
Ocorre que houve manifestação expressa quanto a alegação de inépcia, tendo em vista que este Juízo observou que o demonstrativo de conta vinculada anexado aos autos indicava como devida uma parcela no valor principal de €36.259,39 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cujo vencimento era 27/05/2016, além da taxa de juros de 2,3% ao ano acima da EURIBOR de seis meses, no montante de €366,32 (trezentos e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), com a taxa de conversão de R$4,027.
Desta forma, concluiu-se inexistir o vício apontado pelos réus, diante da correta especificação da parcela cobrado, sendo certo que o montante estava de acordo com a previsão contratual de cobrança de dez prestações semestrais, cada uma no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do valor do desembolso respectivo, uma vez que a autorização para débito em conta corrente assinada pela empresa ré em 09/06/2011, totalizou €362.593,54 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Logo, diante do acolhimento do pedido do banco, desnecessária a realização de perícia contábil, a qual somente se justificaria caso houvesse dúvida acerca do correto valor da execução para que seja verificado se o cálculo apresentado está em desacordo com o título executivo.
Em síntese, a questão suscitada era iminentemente de direito e foi analisado que os encargos cobrados estavam de acordo com a previsão contratual.
Enfim, observou-se ainda que não existiu a cobrança indevida da comissão de permanência, de forma que seria desnecessária a realização de perícia contábil nos autos, diante da ausência de qualquer indicio de irregularidade do cálculo apresentado pelo exequente.
Percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/04/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:41
Decorrido prazo de GEOFORT FUNDACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil em desfavor de Geofort Fundações Ltda, Durval Pinheiro, Maria Fernanda Carvalho Pinheiro, Fabiano Martins Pinheiro, Durval Carvalho Pinheiro, Fábio Jesus Pamplona Pinheiro e Fernando Navarro Crespo Neto, na qual se verifica que os réus Geofort Fundações Ltda, Durval Pinheiro, Maria Fernanda Carvalho Pinheiro, Fabiano Martins Pinheiro, Durval Carvalho Pinheiro e Fábio Jesus Pamplona Pinheiro apresentaram embargos monitórios, no entanto, a empresa ré não se encontra regularmente habilitada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim sendo, suspendo o feito e determino que a ré Geofort Fundações Ltda regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ultrapassado o prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos.
Por fim, certifique-se se o réu Fernando Navarro Crespo Neto, regularmente citado, opôs embargos monitórios no prazo legal, bem como se os embargos de ID 47553839 são tempestivos.
Intime-se. -
14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de DURVAL CARVALHO PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de DURVAL PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de GEOFORT FUNDACOES LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS PINHEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0015993-96.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,10 de fevereiro de 2022.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
21/01/2022 17:14
Processo migrado do sistema Libra
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 11:02
REMESSA INTERNA
-
10/08/2021 09:30
Remessa
-
09/08/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2021 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00159939620178140301: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Jus
-
04/08/2021 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL FERNANDES DA SILVA (27534382), que representa a parte FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO (5316190) no processo 00159939620178140301.
-
04/08/2021 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte MARIA FERNANDA CARVALHO PINHEIRO (11814795) no processo 00159939620178140301.
-
04/08/2021 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte FABIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO (7356708) no processo 00159939620178140301.
-
04/08/2021 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte DURVAL PINHEIRO (11814794) no processo 00159939620178140301.
-
04/08/2021 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte FABIANO MARTINS PINHEIRO (11815793) no processo 00159939620178140301.
-
04/08/2021 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte DURVAL CARVALHO PINHEIRO (11815794) no processo 00159939620178140301.
-
26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
04/03/2020 13:09
CONCLUSOS
-
29/10/2019 13:40
CONCLUSOS
-
22/10/2019 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX LOBATO POTIGUAR (26977229), que representa a parte GEOFORT FUNDACOES LTDA (4006365) no processo 00159939620178140301.
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22/10/2019 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (24324337), que representa a parte GEOFORT FUNDACOES LTDA (4006365) no processo 00159939620178140301.
-
22/10/2019 14:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JESSICA SANTOS MALCHER GILLET, que representava a parte GEOFORT FUNDACOES LTDA no processo 00159939620178140301.
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22/10/2019 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA SANTOS MALCHER GILLET (8563904), que representa a parte GEOFORT FUNDACOES LTDA (4006365) no processo 00159939620178140301.
-
22/10/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2019 10:47
Remessa
-
17/10/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/10/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 12:48
Remessa
-
25/09/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2019 12:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
14/08/2019 09:46
CONCLUSOS
-
13/08/2019 15:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2019 13:59
OUTROS
-
05/07/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 09:57
Remessa
-
04/07/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2019 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/06/2019 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 08:40
CONCLUSOS
-
23/05/2018 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:52
Remessa
-
22/05/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2018 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2018 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2018 17:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2018 17:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/04/2018 17:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/04/2018 17:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2018 10:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/03/2018 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2018 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2018 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
01/03/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2018 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : VERA LUCIA MENDONCA FARIA
-
01/03/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2018 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/02/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/02/2018 09:45
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
27/02/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:41
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
27/02/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2018 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2018 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 12:29
Remessa
-
16/02/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 15:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/01/2018 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2018 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2018 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2018 10:43
CONCLUSOS
-
25/01/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2017 12:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/09/2017 15:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 15:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 12:55
Remessa
-
01/09/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2017 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 13:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2017 12:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 10:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2017 09:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 12:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/06/2017 12:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/06/2017 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 12:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: O Requerido não reside no endereço indicado na AÇÃO, conforme Certidão anexa.
-
31/05/2017 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 10:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/05/2017 10:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/05/2017 10:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/05/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/05/2017 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/05/2017 17:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/05/2017 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 17:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/05/2017 17:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2017 11:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2017 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2017 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2017 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO para : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
20/04/2017 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
20/04/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
20/04/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
-
20/04/2017 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
20/04/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
-
20/04/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
19/04/2017 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 09:27
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
19/04/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:22
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
19/04/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:19
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
19/04/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:16
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
19/04/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:09
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
19/04/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2017 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2017 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2017 13:22
CONCLUSOS
-
22/03/2017 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2017 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2017 09:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/03/2017 09:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/03/2017 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
-
14/03/2017 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/03/2017 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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