TJPA - 0800238-32.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800238-32.2022.8.14.0104 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DO PRADO REPRESENTANTE: MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR – OAB/PA Nº 18.605 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26292791) interposto por FRANCISCO GOMES DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 25701213) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Kédima Lyra, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL AFASTADOS.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime encartado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O julgamento envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de absolvição sumária do recorrente com fundamento na legítima defesa putativa; (ii) a viabilidade da desclassificação do crime para lesão corporal; (iii) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) a admissibilidade do pedido de revogação da prisão preventiva na via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido, pois a via eleita é inadequada, conforme iterativa jurisprudência.
Ademais, o recorrente obteve liberdade provisória, tornando prejudicado o pedido. 4.
A decisão de pronúncia demonstrou prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impondo-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto, inclusive sobre a tese de legítima defesa putativa. 5.
A desclassificação do crime para lesão corporal é inviável, pois há indícios do animus necandi, considerando-se que o recorrente efetuou disparos contra duas vítimas, atingindo uma delas na região craniana, com consequências graves. 6.
Quanto às qualificadoras, a exclusão só seria possível caso fossem manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório.
No caso, os indícios apontam para a característica do motivo fútil e para o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza. 2.
A excludente de ilicitude só pode ensejar absolvição sumária se demonstrada de forma irrefutável. 3.
A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal não pode ocorrer se há indícios do animus necandi. 4.
As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II e 69; CPP, arts. 30, I, "a", 413 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Des.
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, RESE n. 0000298-86.2001.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 04.05.2023; STJ, RESE n. 0701712-68.2021.8.07.0004, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 12.10.2022; STJ, RESE n. 00021107720198220014/RO, Rel.
Des.
José Antonio Robles, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2020.” A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 18, II e 20, §1º, do Código Penal, ao manter a pronúncia sem considerar a tese de legítima defesa putativa ou a ausência de dolo, o que justificaria a desclassificação do crime para modalidade culposa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26717002). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, no caso concreto, a Turma Julgadora entendeu pela manutenção da sentença de pronúncia, conforme os fundamentos a seguir transcritos: “No mérito, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” (AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG [https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203875292&dt_publica cao=24/03/2023], Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023).
Na hipótese dos autos, o juízo recorrido não divergiu desse entendimento, pois pronunciou o acusado nos termos do art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do CPB, apontando os elementos probatórios que fundamentaram a sua conclusão, conforme trecho da decisão impugnada transcrito a seguir: [...] A pronúncia trata-se de uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-as para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade. [...] No caso dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática descrita no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (crime tentado), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB.
Há indícios de autoria, verificada mediante os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo.
Os fatos apurados durante a instrução processual e as provas carreadas aos autos reforçam o entendimento que o delito deva ser conduzido à apreciação do Tribunal do Júri, pois que não se observa de plano, a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena que autorize a absolvição sumária do réu, conforme previsão do art. 415 do CPP.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o magistrado, convencido da existência do crime e de haver indícios de autoria, deverá pronunciar o denunciado, eis que a sentença de pronúncia encerra o mero Juízo de admissibilidade, cujo objeto é submeter o acusado ao julgamento popular.
Quanto às qualificadoras, o réu deve ser pronunciado em relação àquelas imputadas na denúncia, destacando-se no caso as circunstâncias qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CPB, pois, conforme plenamente consolidado, uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda, sob pena de ser usurpada a competência do Tribunal do Júri.
Face ao exposto, onde se demonstrou presentes os pressupostos que autorizam a remessa do acusado ao Juiz natural, o tribunal do Júri, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o acusado FRANCISCO GOMES DO PRADO pelo crime capitulado no art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (crime tentado), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB (ID 22677471).
Nesse contexto, vê-se que a fundamentação supra está adequada ao art. 413, caput e §1º do CPP, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
Seguindo essa linha de intelecção, infere-se que não subsiste o pleito de absolvição sumária baseado na tese de legítima defesa putativa, pois da análise do contexto probatório não é possível concluir, estreme de dúvidas, a existência de causa excludente de ilicitude do crime.” Dessa forma, incide o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a análise da presença ou não de dolo, ou da configuração de legítima defesa putativa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação.
Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. 2.
A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057). 4.
Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057). 5.
O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'? (e-STJ fl. 1057). 6.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.383/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)” (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:08
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:13
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:21
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 17:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FRANCISCO GOMES DO PRADO - CPF: *54.***.*70-91 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
-
24/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:35
Conclusos ao relator
-
14/01/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807703-63.2021.8.14.0028
Francisco Alves da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 17:33
Processo nº 0813956-54.2021.8.14.0000
Erick Pereira da Silva
Execucao Penal
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 08:42
Processo nº 0802015-57.2020.8.14.0028
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Gilberto de Mattos
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 15:57
Processo nº 0020001-49.1999.8.14.0301
Maria das Gracas da Conceicao Baia
Saoex S A Seguradora e Previdencia Priva...
Advogado: Veronica Althaus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/1999 07:27
Processo nº 0800238-32.2022.8.14.0104
SEAP - Diretoria de Execucao Criminal - ...
Francisco Gomes do Prado
Advogado: Riveraldo Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 18:19