TJPA - 0824054-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDESON VIANA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDESON VIANA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:34
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0824054-34.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDESON VIANA DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte Reclamada compreende a cidade de Brasília/DF e o endereço da parte Autora encontra-se localizado no distrito de Icoaraci, Água Boa, de maneira que foge à competência deste Juizado.
O art. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ressalta-se que nenhum dos domicílios respeita os critérios para a fixação da competência desta Vara.
Acrescenta-se ainda que no Enunciado nº 89 do FONAJE a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/03/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:19
Audiência Una cancelada para 06/09/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2022 06:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/03/2022 00:27
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 00:27
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 10:06
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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