TJPA - 0801154-13.2017.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de GLAFIRA ANA CASTRO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801154-13.2017.8.14.0049 EMBARGANTE: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA Endereço: TRAV.
SANTA IZABEL, 1090, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 EMBARGADO: GLAFIRA ANA CASTRO DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Alderico Queiroz de Miranda, Rua Nabui Su, 07, Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA, sob alegação, em síntese, de que a execução de título extrajudicial, registrada sob o nº 0800684-79.2017.8.14.0049, deve ser indeferida preliminarmente uma vez que o título a instruiu, carece de certeza ante a ausência de assinatura da parte embargada/exequente e de duas testemunhas, conforme previsão contida no artigo 784, III, do CPC.
Aduz, ainda, que a parte embargada Glafira Ana Castro de Almeida é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de execução, haja vista que o imóvel objeto do contrato de locação faz parte do espólio de Raimunda Ribeiro Castro e Luiz Nonato Oliveira de Castro em ação de inventário na qual a parte embargada fora nomeada inventariante, todavia, existem outros irmãos que também são herdeiros dos de cujus.
Sustentou que a ação de execução não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da demanda, inexistindo ainda informações quanto ao fator de correção para cada mês supostamente devido.
Por fim, argumenta que a ação foi ajuizada em 31/07/2017, todavia, eventuais valores anteriores ao dia 31/07/2014 estariam prescritos, visto que o prazo prescricional ocorre em três anos para pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, de acordo com o §3º, artigo 206 do Código Civil.
Com o pedido, juntou documentos.
Impugnação aos embargos nas fls.
ID. 5689608, por meio da qual a parte embargada deduziu que os embargos são meramente protelatórios, razão pela qual devem ser rejeitados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Cuidam-se os autos de embargos à execução e por meio do qual a parte embargante alega que o título executivo que deu ensejo ao ajuizamento da ação de execução não atende aos requisitos previstos no artigo 784, III, do CPC, assim como que houve prescrição dos valores anteriores ao dia 31/07/2014 por força do artigo 206, §3º, do CC.
Isto posto, verifico que foram juntados na ação de execução registrada sob o nº 0800684-79.2017.8.14.0049, bem como na presente peça de defesa, o contrato de locação residencial firmado entre o embargante e a parte embargada e que tinha como prazo de locação o período de 31 de dezembro de 2012 a 30 de dezembro de 2014.
Denoto que, o referido documento foi devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas e que, posteriormente, fora registrado no Cartório Extrajudicial competente, ID. 2908404 – pág. 2/3.
Posteriormente, as partes firmaram o “termo de aditamento ao contrato de locação residencial” e no qual o prazo de locação seria de dois anos a contar de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, contudo, nota-se que, em relação ao referido instrumento contratual, só houve a assinatura do embargante/executado.
Todavia, tenho que, no caso dos autos, há incidência do artigo 784, VIII, do CPC o qual prevê que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” é um título executivo extrajudicial.” Portanto, conforme se observa, o crédito decorrente de aluguel de imóvel documentalmente comprovado, comumente por meio de contrato de locação, possui a qualidade de título executivo extrajudicial ainda que sem as assinaturas das testemunhas, porquanto a legislação aplicável não faz qualquer exigência nesse sentido.
Ademais, o Termo de Aditamento acostado pelas partes faz menção expressa ao contrato de locação anteriormente firmado entre as partes e devidamente reconhecido em Cartório Extrajudicial, ID. 2908404 – pág. 4/5.
Quanto à alegação de ilegitimidade da parte embargada/exequente, denoto que nas fls.
ID. 2908669 – pág. 6, a parte embargada juntou em defesa nos presentes embargos, o Termo de Compromisso de Inventariante, o que comprova que detém legitimidade para propor a ação de execução correlata.
Relativamente à suscitada planilha de cálculos acostada pela parte embargada/exequente, em havendo discordância quanto ao valor débito exequendo, cabe ao embargante juntar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, artigo 917, §3º, do CPC, o que não o fez.
No que tange à prescrição, o artigo 226, §3º, do CC estabelece que prescreve em três anos “(...) I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Assim sendo, uma vez que a parte embargada/exequente ingressou com a ação em 31/07/2017, está prescrita a execução no que se refere ao valor dos aluguéis anteriores a 31/07/2014.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes EMBARGOS, com fundamento no art. 920, III, do CPC, apenas para declarar prescritos os valores dos aluguéis anteriores a 31/07/2014.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuita deferida à parte embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados na base de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão na ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0800684-79.2017.8.14.0049.
Após, certificado o trânsito em julgado e se não houve qualquer requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 3 de março de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
03/03/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2018 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2018 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA em 30/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
16/05/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 14:10
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 23:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2018 23:10
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812306-10.2019.8.14.0301
Claudio Goncalves
Maria de Nazare Ledo de Souza
Advogado: Aluizio Lopes de Farias Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 11:05
Processo nº 0869458-45.2021.8.14.0301
Milana de Nazare Valente Ferreira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arnaldo Abreu Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 16:50
Processo nº 0800187-60.2018.8.14.0007
Maria de Nazare Machado Rodrigues
Banco Ole Consignado
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2018 12:44
Processo nº 0810982-26.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Independen...
Maria Elzilene de Freitas da Costa
Advogado: Caio Marcelo Viana Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 17:00
Processo nº 0831813-20.2020.8.14.0301
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marco Aurelio Pereira Lemes
Advogado: Lylia Cunha Coelho de Godoi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 11:32