TJPA - 0053186-24.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:17
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (APELADO) e não-provido
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07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:58
Conclusos ao relator
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16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0053186-24.2012.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE – OAB/PA18107-A, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA – OAB/PA22237-S e RENAN REIS ROCHA - OAB 151567-A APELADO: THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA ADVOGADO: EUJES LIMA DOS SANTOS - OAB MA12903-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
ANUÊNCIA DA VENDORA.
INEXISTÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA, diante do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: “a) Declarar a nulidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda que determina a prorrogação do prazo de entrega da obra além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos no contrato e, por consequência, reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do referido prazo conforme previsão contratual; b) Condenar a ré, já qualificada ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data que efetivamente for à mesma entregue. c) Determinar a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até o término do prazo de tolerância, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. d) Condenar o réu em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Ficam indeferidos os demais pedidos.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC”.
Em suas razões a ré/apelante defende, inicialmente, a nulidade da sentença, por falta de congruência entre o que foi decidido e os pedidos formalizados na inicial.
Ainda em sede de preliminar defende a ilegitimidade ativa da apelada, tendo em vista ser cessionária em contrato de cessão de direitos, no qual não houve a anuência da vendedora.
No mérito, afirma que a cessão é inválida, diante da ausência de interveniência da promitente vendedora do imóvel.
Expõe ter havido descumprimento contratual por parte do adquirente, o que levou à rescisão unilateral do contrato no de 2011.
Argumenta serem indevidos os lucros cessantes, postos que não pleiteados na exordial, onde, em relação aos danos materiais, se requereu apenas na modalidade de danos emergentes, bem como inexistirem danos morais a serem indenizados.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Com efeito, observo que a preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento, conforme passo a expor.
Extrai-se da exordial que autora/apelada adquiriu do comprador originário os direitos envolvendo o imóvel objeto da lide.
Ocorre que, em relação a essa cessão de direitos, não houve a anuência da vendedora, o que é expressamente exigido pelo contrato, senão vejamos: “6.4.
Em caso de eventuais diferenças entre o que se acha pactuado neste contrato e o que consta ou futuramente venha a constar do material de publicidade do empreendimento divulgado ao público, ou de documentos que tenham sido entregues ao(à,s) OUTORGADO(A,S) durante o período de tratativas da comercialização do imóvel em causa, prevalecerá o ajustado no presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito, nada podendo ser invocado, portanto, de parte a parte, com base naqueles outros elementos.
O(A,s) OUTORGADO(A,S) somente poderá(ão) ceder ou transferir seus direitos e obrigações oriundos desta avença, ou prometer fazê-lo, se estiver(em) em dia com todas as suas obrigações de pagamento. 6.4.1.
Em qualquer hipótese, enquanto houver saldo do preço a pagar, a cessão, promessa de cessão ou outra modalidade de transferência de direitos aquisitivos só poderá ser realizada com o prévio e expresso consentimento da OUTORGANTE, que não negará sua anuência se o(a,s) cessionário(a,s) ou promitente(s) cessionário(a,s) for(em) comprovadamente idôneo(a,s) e se for paga a ela a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor global da avença que for celebrada (cessão mais sub-rogação no saldo devedor), para cobertura das despesas de expediente”.
De ressaltar que, em seu depoimento pessoal (fls.335) a autora/apelada afirmou que tinha ciência sobre a necessidade de regularizar a questão relativa à cessão de direitos.
Como se vê, a cessão só poderia surtir efeitos em relação à vendedora, na hipótese de esta ter anuído expressamente aos seus termos. É o que se extrai, inclusive, da leitura do art. 299, do Código Civil, que abaixo transcrevo: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. (destaquei) Não tendo havido a anuência, tem razão o recorrente quando defende a inexistência de qualquer relação contratual entre apelante e apelada, sendo esta, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PRELIMINAR DE MÁ FORMAÇÃO DO AGRAVO REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (2012.03470175-62, 113.830, Rel.
Desa.
Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-05, Publicado em 2012-11-07) Vejamos como se manifestou em seu Voto a ilustre Relatora: “
Por outro lado, ainda que se diga ter havido cessão de direitos contratuais ao Autor/Agravante, falece ele de legitimidade para discutir cláusulas contratuais, pois é certo que a cessão de posição contratual é negócio jurídico em que o cedente transfere sua posição no contrato-base ao cessionário.
Entretanto, também é cediço que essa cessão, por configurar o ingresso de terceiro na relação contratual originária, com a transferência da titularidade de todo o complexo de direitos e obrigações que possuía o cedente, para que produza seus efeitos ao outro contraente, estranho à cessão, deve necessariamente conter a anuência deste, eis que resta impossibilitado se obrigar alguém a contratar com quem não deseja manter relação de negócio.
Com efeito, na cessão de contrato é impositivo o consentimento do outro contraente, máxime quando se considera que aquele que contrata com outrem objetiva não somente a pessoa do contratante, mas também inúmeros outros fatores, em especial a capacidade patrimonial para arcar com os diversos ônus que advirão do pacto.
Neste sentido, por absoluta similitude, possível se aplicar a regra contida no art. 299 do Código Civil, pertinente à assunção de dívida, em que dispõe ser possível ao terceiro assumir a obrigação do devedor primitivo, desde que haja o consentimento expresso do credor.
Por conseqüência, não há qualquer negócio jurídico que obrigue a demandada frente ao autor, em decorrência, permanece unicamente os promitentes compradores originários, legitimados para eventual discussão dos direitos e deveres relativos ao contrato de compra e venda e de eventual pacto de financiamento”. (destaquei) Desta forma, mostra-se imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da apelada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA da autora/apelada THAISE LIMA DE MORAES DE SOUZA e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, do CPC.
Ficam prejudicadas as demais alegações constantes das razões recursais.
Diante da extinção sem resolução do mérito, condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:01
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A (APELANTE) e provido
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27/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 08:50
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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