TJPA - 0800790-31.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 08:55
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES MENDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:25
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES MENDES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste informações quanto ao endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto naquela trazida ao processo com a inicial não é possível identificar tal informação.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, a condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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