TJPA - 0800795-53.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 15:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 07:57
Recurso especial admitido
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05/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 07:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 13:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JAILSON MACIEIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA PORTILHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de ANA MARIA LIMA PORTILHO - CPF: *80.***.*15-60 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e JAILSON MACIEIRA MENDES - CPF: *26.***.*36-60 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JAILSON MACIEIRA MENDES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA PORTILHO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:41
Conhecido o recurso de ANA MARIA LIMA PORTILHO - CPF: *80.***.*15-60 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e JAILSON MACIEIRA MENDES - CPF: *26.***.*36-60 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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29/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias esclareça a circunstância de que, comprova endereço em área, em tese, não atingida, pela vertente da usina de Tucuruí à jusante.
Além do que, deve comprovar o que lhe vincula ao titular da fatura de serviço, tudo sob pena de extinção.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, a condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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