TJPA - 0800793-83.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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14/01/2025 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 09:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:30
Juntada de outras peças
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08/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 20:51
Recurso especial admitido
-
20/02/2024 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:27
Recurso especial admitido
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01/11/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS REIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de IOLENE DO CARMO DUTRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de carta
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01/08/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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07/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IOLENE DO CARMO DUTRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS REIS em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Além do que, porque juntou título que comprova ser eleitora de Cametá/Pa.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, o endereço e condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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