TJPA - 0806905-60.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:36
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MENDES COMUNICACAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806905-60.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: MENDES COMUNICAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CLOVIS C.
DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA 3.312 RENAN V.
DA GAMA MALCHER – OAB/PA 18.941.
AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257.198.
FERNANDO DENIS MARTINS – OAB/SP 182.424.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, C/C ART. 997, §2º, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MENDES COMUNICAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de BANCO SAFRA S/A, diante de seu inconformismo com o acórdão proferido por este relator. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, considerando o teor da petição de Id. 13976868, 14256942, em que as partes apresentam petição de acordo entre os mesmos neste recurso.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de homologação, determino que seja realizado nos autos principais pelo juízo de primeiro grau.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:38
Prejudicado o recurso
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24/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:57
Conclusos ao relator
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24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806905-60.2019.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806905-60.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: MENDES COMUNICACAO LTDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/FEVEREIRO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0806905-60.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): MENDES COMUNICAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A)(S): PAULO BORGES LEAL MENDES (OAB/PA nº. 23.129).
AGRAVADO(A)(S): BANCO SAFRA S/A.
ADVOGADO(A)(S): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JR. (OAB/PA nº. 8.525).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O DIREITO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, e em consequência, dado o desprovimento do agravo interno, revogar os efeitos da paralisação provisória dos atos de consolidação da propriedade e autorizar a continuidade do procedimento perante o cartório de imóveis competente, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente. e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário de Videoconferência, aos seis (06) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806905-60.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): MENDES COMUNICAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A)(S): PAULO BORGES LEAL MENDES (OAB/PA nº. 23.129) AGRAVADO(A)(S): BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A)(S): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JR. (OAB/PA nº. 8.525) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MENDES COMUNICAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de Id. 8402092, proferida por este relator, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de tutela provisória que obstava o cartório imobiliário a proceder a consolidação de propriedade de bem imóvel em favor do ora Agravado, relativamente ao instrumento de contrato de alienação fiduciária nº. 232.634-4 (id. 2091706) Nas razões do interno (Id. 8663554), a Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois aplicou-se a regra do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, em relação ao crédito do agravado, sem que o juízo a quo tenha analisado a possível natureza extraconcursal deste crédito.
Defende, outrossim, a ocorrência de preclusão ao direito de exclusão do crédito do plano da recuperação judicial, uma vez que o agravado não apresentou impugnação nos próprios autos da recuperação após edital de credores, ressaltando, além disso, que a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária violaria o interesse dos demais credores da recuperanda, configurando afronta ao art. 47 da Lei de Falências, que prescreve a preservação e continuidade da empresa.
No interno, a ora agravante ainda pleiteou a concessão de tutela recursal de urgência, reiterando tal pedido em petição de Id. 12215131, com a informação de que se deu plena continuidade ao procedimento de execução extrajudicial com a intimação dos devedores para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
O agravado não apresentou contrarrazões ao interno, conforme certidão de Id. 9065432.
Diante do pedido de efeito suspensivo efetivado no agravo interno e da informação de que está em curso o prazo para purgação da mora, conforme Ofício nº. 1º SRI/2723/2022 (Id. 12215133), o que poderá representar a consolidação imediata da propriedade em favor do credor fiduciário, determino que a paralisação provisória do procedimento de consolidação na execução extrajudicial iniciado perante o Registro de Imóveis – 1º Ofício até o vindouro julgamento do agravo interno, cujo inclusão em pauta de sessão é determinada neste momento.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau e ao cartório de registro imobiliário acerca da determinação de paralisação provisória. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Belém/PA, 19 de DEZEMBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O DIREITO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O interno deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A impugnação recursal almeja reformar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento e, assim, afastou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel Apartamento nº 301, localizado no 3º pavimento do Edifício “JOÃO DA COSTA NOGUEIRA”, situado na Avenida Serzedelo Correa nº 881, em favor do credor fiduciário, ora agravado.
São desprovidos os argumentos do agravo interno e não habilitam a reforma dos fundamentos substanciais da decisão monocrática.
Entende-se, primeiramente, inexistir qualquer espécie de supressão de instância.
Isso porque, nos autos do processo de recuperação judicial, a agravante apresentou pedido de tutela provisória de urgência (Id. 2091695) no sentido que fosse determinado a suspensão do procedimento de execução extrajudicial (Lei 9.514/97) formulado pelo credor fiduciário junto ao cartório de imóveis, aduzindo que o crédito originado da cédula de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária deveria restar submetido ao plano de recuperação da devedora fiduciante.
Na decisão de primeiro grau (Id. 2091697), o juízo deferiu o pedido, a fim de determinar “a vedação de qualquer ato de consolidação de propriedades da Empresa ora Requerente em nome do Banco Safra, devendo ser enviada cópia do deferimento da recuperação judicial ora em curso, mencionando, ainda, que qualquer ato neste sentido a ser praticado será nulo de pleno direito” Como se vê, a decisão tratou acerca da submissão do crédito derivado de alienação fiduciária, porquanto determinou a suspensão da consolidação da propriedade.
Além disso, a matéria questionada no agravo de instrumento foi justamente a impossibilidade de submissão do crédito aos efeitos do plano a recuperação, questão eminentemente de direito.
Assim, não cabe cogitar na ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA-GERAL PARA DELIBERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
MORTE DA PARTE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE. 4.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL.
QUESTÕES QUE FORAM SOLUCIONADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AVALIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes que potencialmente possam alterar o resultado do julgamento, e não pelo silêncio do julgador acerca de todo e qualquer argumento suscitado pela parte.
Na espécie, a Corte local decidiu as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentação clara, coerente e suficiente, não prosperando, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2.
Não configura supressão de instância o fato de o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, após afastar o implemento do prazo prescricional, apreciar diretamente o mérito da lide, quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída 3.
A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC/1973, enseja nulidade relativa, a qual não se configura caso não haja prejuízo aos interessados. 4.
No caso, a conclusão do Colegiado estadual, em relação ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata), bem como no sentido de que a convocação para a assembleia-geral se deu de forma dolosa, na intenção de que os demais acionistas não exercessem seus direitos de preferência para aumento do capital social, foi obtida a partir da peculiar situação dos autos, bem como com base na avaliação do acervo probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 475.470/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Em relação a alegação de preclusão absoluta do direito de exclusão do crédito da recuperação judicial, assinala-se que a partir do momento em que o juízo determinou a vedação de qualquer ato de consolidação de propriedade restou aberta a via impugnativa da parte.
Aliás, conforme ata da assembleia geral de credores (Id. 2091718), o agravado apresentou manifestação contrária ao plano de recuperação, justamente porque houve a inclusão de crédito garantido por imóvel alienado fiduciariamente, pleiteando-se a exclusão destes.
E não há provas concretas de que o juízo analisou posteriormente a impugnação lançada pelo credor fiduciário, tampouco prova concreta da homologação do plano, daí porque não se pode falar em preclusão.
Se não houve comprovação de decisão judicial sobre a exclusão do crédito após a manifestação feita em assembleia geral de credores, assim como ausente prova da homologação do plano, resta afastada a preclusão, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO NELE CONSTANTE.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/5/2017.
Recurso especial interposto em 10/2/2021.
Autos conclusos à Relatora em 15/9/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito inserto em plano de recuperação judicial homologado e não impugnado pode ser excluído de seus efeitos em razão do reconhecimento, em ação diversa, de sua extraconcursalidade. 3.
Consoante estabelecido nos arts. 505 e 507 do CPC/15, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Uma vez homologado o plano de recuperação judicial, sem que os credores tenham se insurgido tempestivamente contra suas disposições, é vedada a modificação de suas cláusulas. 5.
O reconhecimento, em definitivo, da sujeição do crédito titularizado pela recorrida aos efeitos da recuperação judicial da recorrente constitui questão de caráter prejudicial ao julgamento da ação em que se objetiva a satisfação individual desse mesmo crédito. 6.
Estando assentado, no juízo competente, que a obrigação foi novada e que o crédito deve ser pago de acordo com as condições estabelecidas no plano de soerguimento, não está caracterizado o inadimplemento da devedora, circunstância que impede o prosseguimento da presente ação. 7.
Não há possibilidade de a cobrança individual de crédito constante no plano de recuperação prosseguir no juízo natural, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito.
Precedentes. 8.
Permitir o prosseguimento da presente ação em paralelo com a tramitação da recuperação judicial da devedora (onde está previsto o pagamento do mesmo crédito) implicaria chancelar a possibilidade a cobrança em duplicidade, circunstância que caracterizaria enriquecimento sem causa.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.963.556/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por fim, é de se reiterar inteiramente os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reforçando o entendimento no sentido de que o crédito derivado da garantia de imóvel em alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mormente quando o imóvel não constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa em recuperação, como ocorre na hipótese, já que o imóvel alienado fiduciariamente trata-se de unidade residencial sem qualquer liame com as atividades desenvolvidas pela recuperanda.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR PARA EXPORTAÇÃO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS RURAIS.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. 1.
Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2.
Hipótese em que os imóveis rurais sobre os quais recai a garantia não são utilizados como sede da unidade produtiva, não se tratando de bens de capital imprescindíveis à atividade empresarial das devedoras em recuperação judicial, tanto que destinados à venda no plano de recuperação aprovado.3.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo para prosseguimento da execução. (CC n. 131.656/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 20/10/2014.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) In casu, o imóvel objeto da consolidação da propriedade foi dado em alienação fiduciária como garantia de mútuo e não ostenta a natureza de bem essencial à atividade econômica, de modo que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter integralmente a decisão monocrática de Id. 8402092.
Em consequência, dado o desprovimento do interno, revoga-se os efeitos da paralisação provisória dos atos de consolidação da propriedade, autorizando-se a continuidade do procedimento perante o cartório de imóveis competente. É como voto.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 09/02/2023 -
09/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:07
Conhecido o recurso de MENDES COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (AGRAVADO) e não-provido
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07/02/2023 12:12
Juntada de Petição de carta
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07/02/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de março de 2022 -
23/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806905-60.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): BANCO SAFRA S/A.
ADVOGADO(A)(S): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JR. (OAB/PA nº. 8.525).
AGRAVADO(A)(S): MENDES COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PAULO BORGES LEAL MENDES (OAB/PA nº. 23.129).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO RESULTANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEL.
SEGUNDO O C.
STJ O CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃP FIDUCIÁRIA NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, nos autos de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por MENDES COMUNICAÇÃO LTDA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, que concedeu tutela provisória para obrigar o cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário a vedação de qualquer ato de consolidação de propriedade de imóvel da recuperanda em nome do Agravante em razão de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária.
O Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo.
Argumenta, em síntese, a teor do art. 49, §3º, da Lei nº.11.101/2005, que o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da Agravada.
Defende, dessa forma, que prevalece os direitos de propriedade derivado do instrumento particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, posto que, nesse contexto, o credor fiduciário qualifica-se como titular da propriedade resolúvel do bem imóvel até o adimplemento integral do mútuo.
Ressalta, outrossim, que o imóvel dado em garantia não constitui a sede ou bem de capital essencial ao exercício da atividade empreendida pela empresa recuperanda, tratando-se de apartamento residencial. Às fls.
ID Num. 2965807 – Pág. 1-3 deferi o efeito suspensivo requerido.
Agravo Interno às fls.
ID Num. 3220186 – Pág. 1-11.
Contrarrazões ao agravo interno às fls.
ID Num. 3485277 – Pág. 1-12.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento às fls.
ID Num. 3567400 – Pág. 1-3. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, da análise dos autos mantenho a decisão proferida em sede de análise do efeito suspensivo requerido.
Isto porque, em juízo de cognição sumária, há elementos de prova hábeis a justificar a reforma da decisão agravada.
A rigor, considerando o documento de Id. 2091706, trata-se de imóvel residencial dado em garantia por alienação fiduciária derivativa de cédula de crédito bancário celebrado entre o Agravante e Agravada.
Nessas condições, a instituição bancária apresenta-se na qualidade de proprietário fiduciário do imóvel, sendo que seu crédito imobiliário não estaria, por ora, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme a regra do art. 49, §3, da Lei de Recuperação.
Além disso, não percebo que a alienação recai sobre bem imóvel que não constitui a sede da empresa recuperanda, não se afigurando como bem indispensável à preservação da atividade econômica da devedora.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
CRÉDITO RESULTANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEL.
NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A matéria referente a suposta violação do art. 66 da Lei nº 11.101/05, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535 do CPC/73.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.
O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou de crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 854.803/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que DEFIRIU o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no sentido de suspender os efeitos da tutela provisória que impediu ao cartório imobiliário a consolidação de propriedade de bem imóvel em favor do Agravante, relativamente ao instrumento de contrato de alienação fiduciária nº. 232.634-4 (id. 2091706).
Ante o julgamento monocrático, julgo prejudicado a análise do Agravo Interno protocolizado nos autos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/03/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:49
Provimento por decisão monocrática
-
28/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:07
Conclusos ao relator
-
27/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 14:54
Conclusos ao relator
-
14/08/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:04
Decorrido prazo de MENDES COMUNICACAO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2019 08:38
Conclusos ao relator
-
22/08/2019 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2019 13:51
Declarada incompetência
-
14/08/2019 07:52
Conclusos ao relator
-
13/08/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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