TJPA - 0804659-57.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:00
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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25/10/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 31 de março de 2022 -
31/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0804659-57.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/BA 29.442.
AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA.
ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5.949.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci do recurso de agravo de instrumento interposto, face a constatação de intempestividade.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, pois teria considerado data equivocada como sendo a da decisão agravada.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
No caso dos autos, não existe a omissão apontada, pois a decisão monocrática embargada tratou de maneira completa a respeito dos fatos que levaram à constatação de intempestividade recursal.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do recurso e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
08/03/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COELHO COSTA VILLELA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:21
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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08/04/2021 12:57
Conclusos ao relator
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08/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/04/2021 23:59.
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11/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2020 15:09
Conclusos ao relator
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23/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 07:07
Conclusos ao relator
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04/06/2020 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2020 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2020 08:27
Conclusos ao relator
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18/05/2020 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 08:10
Declarada incompetência
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15/05/2020 23:41
Conclusos ao relator
-
15/05/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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