TJPA - 0801207-52.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 05/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/12/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:17
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:17
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE S/A em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 06:24
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:24
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:24
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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27/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801207-52.2019.8.14.0201 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: TRAMONTINA BELEM SA, TRAMONTINA NORTE S/A, TRAMONTINA SA CUTELARIA REQUERIDO: FRANCISCO MAIC PAIVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por FRANCISCO MAIC PAIVA DE FIGUEIREDO (ID11396157) em face de TRAMONTINA BELEM SA, TRAMONTINA NORTE S/A e TRAMONTINA SA CUTELARIA no bojo da presente ação monitória. 2.
De acordo com a inicial, a autora/embargada é legítima credora da ré do valor de R$28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), quantia substanciada em "(...) ORÇAMENTOS para confecção e FORNECIMENTO de MÓVEIS em MDF para Escritório, tais como Mesas com gaveteiros, Bancadas, Estantes, Display, Vitrine e Teto, Copa, Sala RH, Prateleiras, Móveis para Ar Condicionado, além de Troca de 70 Fechaduras e Revisão 24 portas de banheiro, e por conta do fornecimento desses móveis e mão-de-obra as empresas Autoras fizeram adiantamento em dinheiro no valor de R$-31.100,00 (trinta um mil e cem reais), para execução dos móveis, conforme avençado, mas a empresa Ré não cumpriu com a avençado (...)".
Segundo a narrativa das autoras, foram realizadas várias tentativas de resolução extrajudicial da inadimplência, sem sucesso. 3.
Expedido o mandado de pagamento e citada a ré pessoalmente (ID10617918), opôs embargos monitórios tempestivamente. 4.
Nas suas razões dos embargos (ID11396157), a ré/embargante defende se tratar de cobrança indevida alegando culpa exclusiva das autoras que não teriam permitido a execução dos serviços contratados, além de formular pedido contraposto, em sede de reconvenção, de condenação em indenização por danos morais e materiais. 5.
Instada a se manifestar sobre as razões dos embargos (ID11894547), a autora/embargada assegura que a inicial foi devidamente aparelhada, e rechaça todas as teses levantadas pela embargante. É o que havia a relatar.
DECIDO. 6.
Não havendo questões prejudiciais, passo à análise do mérito da causa: 7.
A ação monitória, como é de ciência geral, tem como característica principal tornar exigível a cobrança de quantia cujo documento que lhe deu origem não possui eficácia executiva.
Busca-se, pela via da monitória, justamente a constituição da liquidez e da exigibilidade de documento que, até o ajuizamento da ação, estava desprovido desses atributos.
Obviamente que, para os fins da ação monitória, o documento que serve de prova não possui a mesma força de um título executivo. 8.
Por tudo isso, a ação monitória é classificada como tutela de evidência, tendo em vista que não precisa ficar demonstrado o requisito de perigo da demora pois o direito deduzido no pedido monitório é evidente. 9.
Desse modo, os orçamentos (ID's 10365354, 10365356 e 10365360), provas escritas que aparelham a presente ação monitória, não gozam dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade comuns aos títulos executivos.
Nesse momento processual, tendo em vista a apresentação dos presentes embargos monitórios, o referido documento é, segundo a doutrina, prova “suficiente para a utilização da via monitória, mas não é suficiente, por si só, para a comprovação do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3º Ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016) 10.
Para tanto, é preciso analisar o conjunto probatório por completo e, no caso em comento, a própria manifestação do requerido, que, em momento algum, nega ter realizado negociação com as autoras, não obstante os diversos subterfúgios que utiliza para a inadimplência.
Para além disso, o embargante não colaciona uma prova sequer da alegação de responsabilidade exclusiva das autoras pela não entrega do constante nos orçamentos pactuados. 11.
Sendo devida a cobrança, uma vez que não há comprovação de execução do serviço contratado com a parte autora, não merecem espaço ainda os pedidos formulados pela requerida quanto à indenização como pedido contraposto.
Pelo contrário, não faltam registros dos diálogos entre os contratantes, no sentido de cobrança da execução dos serviços orçados e da clara inexecução pelo requerido (ID11894550), que chegou até mesmo a ignorar os contatos das autoras. 12.
Desse modo, os orçamentos com prova de adiantamento de pagamento (ID's 10365354, 10365356 e 10365360) são prova escrita suficiente a embasar a dívida assumida pelo embargante/réu em favor do embargado/autor e não vislumbro qualquer ilegalidade no demonstrativo do débito acostado com a inicial. 13.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios e o inteiro teor de RECONVENÇÃO, com espeque nos artigos 487, I e 702, §8º do CPC.
Em consequência, constituo título executivo judicial em favor da autora, segundo o valor mencionado na petição de ingresso, ou seja, R$28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), devidamente atualizado.
O valor dos cheques será acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) não cumulativos e mais a correção pelo INPC, devidos a partir do vencimento de cada título conforme fundamentação. 14.
Isento de custas, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, CONDENO o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, corrigido da mesma forma que a verba principal. 15.
Transitada em julgada essa decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do artigo 702, §8º do CPC para início dos atos de constrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/03/2023 20:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 05:14
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:14
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE S/A em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:14
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 30/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 03:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801207-52.2019.814.0201 Ação Monitoria para execução de titulo extrajudicial Autor: TRAMONTINA BELEM S/A TRAMONTINA NORTE S/A TRAMONTINA CAUTELARIA S/A REU: FRANCISCO MAIC PAIVA DE FIGUEIREDO – ME (FIRMA INDIVIDUAL) TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 24 dias do mês de FEVEREIRO de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAME NTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE as partes autoras representadas pela preposta ANA CARLA DE F.
FREITAS, e assistidas pelo advogado dr.
RAIMUNDO KULKAMP PRESENTE apenas a defensora publica que assiste ao réu DRA.
CLARICE DOS SANTOS OTONI.
AUSENTE o representante legal da empresa ré FRANCISCO MAIC PAIVA DE FIGUEIREDO, neste ato, vez que foi inexitosa sua intimação em 3 tentativas de intimação por via AR POSTAL no endereço indicado nos autos, travessa N-06 , numero 89, campina de Icoaraci- Distrito de Icoaraci – Belem -PA , nos dias 24, 26 e 30 de novembro de 2021, mostrou-se AUSENTE, conforme atestado pelo agente dos correios em doc.
ID 44733251 Aberta a audiência , restou impossibilitada a tentativa de conciliação pela ausência justificada do réu e por não ter a defensoria publica poderes legais para transigir sobre o direito material objeto da causa.
Inobstante o Advogado das autoras e a preposta com poderes especiais alegam que os réus somente entregaram as autoras parte dos moveis contratados avaliados no valor de R$ 4.900,00 reais e que ainda deixaram de fabicar e entregar o restante dos moveis contratados no valor de R$ 28.200,00 reais que foram pagos em adiantamento pelas auoras, e para o qual as autoras ofereceram como proposta de acordo para ser apresentada ao réu o seguinte: Que o réu se obrigue a pagar as autoras o valor de R$ 30.000,00 reais (sendo R$ 28.200,00 reais referente a devolução do valor em adiantamento pago pelas autoras para fabricação de moveis modulados em madeira MDF discrimidados nos orçamentos e planilhas anexas nos autos e que não foram entregues e mais R$ 1.800,00 reais referente a custas judiciais pagos pelas autoras) Que o valor de R$ 30.000,00 reais podem ser pagos pelo reu em 10 parcelas mensais fixas no valor de R$ 3.000,00 reais cada com 1º vencimento até 15 dias corridos da data da intimação da proposta, e as demais 9 parcelas restantes nos 30 dias seguintes a data do pagamento da 1ª parcela a vencer nos meses subsequentes até a quitação.
A forma do pagamento será mediante deposito em conta bancaria da autora TRAMONTINA NORTE S/A CNPJ 14.***.***/0001-80 – BRADESCO AGENCIA 0875, CONTA CORRENTE 14500-9 Que as autoras renunciam ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência DELIBERAÇÃO: DESPACHO : “1- Intime-se o requerido pessoalmente por MANDADO através de oficial de justiça no endereço indicado nos autos para no prazo de 5 dias se manifestar através da defensoria publica que lhe assiste sobre a aceitação ao não da proposta de acordo feita pelos autores para resolução do processo sem exame do mérito.
Ficando ciente que não sendo aceita a proposta serão julgados os embargos monitórios e em caso de improcedência a ação se converterá em execução de titulo judicial e passará as fases de citação para pagamento e eventual penhora de bens e valores. 2- Deve o oficial de justiça em caso de não encontrar o réu em 3 tentativas realizar a intimação por hora certa ou não sendo possível ou estando o réu em lugar incerto e não sabido ou se ocultando para não ser intimado certificar nos autos. 3- Intimado o réu e decorrido o prazo sem manifestação sobre a proposta de acordo, presumo não aceitação , e certifique-se e vontem conclusos para julgamento dos embargos monitorios Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
07/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:38
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2020 13:54
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
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03/08/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2019 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIC PAIVA DE FIGUEIREDO *73.***.*96-87 em 05/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2019 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2019 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 12:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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