TJPA - 0800253-23.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:12
Decorrido prazo de N D REGHINE - EPP em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:26
Determinada a citação de N D REGHINE - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
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27/07/2024 06:16
Decorrido prazo de GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:53
Decorrido prazo de N D REGHINE - EPP em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:43
Decorrido prazo de GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:53
Não recebido o recurso de N D REGHINE - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REU).
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18/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:07
Decorrido prazo de N D REGHINE - EPP em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800253-23.2022.8.14.0032 Nome: GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO Endereço: Rua Presidente Jhon Kenned, 741, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: N D REGHINE - EPP Endereço: Travessa Marajó, 152, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-370 Advogado: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA OAB: PA19547 Endereço: TV CRISTOVAO COLOMBO, 264, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação a parte autor afirma que “(...) no fim do ano de 2021, ao solicitar o aumento do limite do seu cartão de crédito, foi surpreendida de que não poderia fazer tal procedimento, em razão de seu nome estar com restrição no SPC e no SERASA.
Sem ter conhecimento acerca de qualquer pendência financeira ou dívida, a autora diligenciou ao SPC e SERASA, e para sua surpresa o seu nome se encontra inserido nos dois referidos órgãos de proteção ao crédito (docs. 02).
Nas restrições supramencionadas, consta a dívida de R$ 794,00 (Setecentos e noventa e quatro reais), tendo como responsável/credora a NELKA TEX, ora requerida, que registrou o nome da autora no SPC, conforme se observar a consulta que segue anexa (vide doc. 02).
Ocorre que, a autora desconhece ambas as dívidas, ou seja, não realizou nenhuma dívida junto ao ora requerida ou com qualquer outra empresa.
Cumpre ponderar, que a outra dívida registrada no SERASA, pela Midway S/A, Crédito Financiamento e Investimento, também é indevida, tendo em vista, que a autora desconhece, salientando que sempre honrou com seus compromissos, principalmente, os financeiros.
Entrementes, as inscrições nos órgãos de restrição ao débito se mostram ilegítimos.
Ademais, vale ressaltar, que a autora nunca recebeu qualquer notificação acerca de cobrança de dívida ou de notificação de que seu nome seria negativado no SPC e no SERASA.
Nesse diapasão, as duas restrições são ilegítimas e ilegais, haja vista, que a autora não realizou qualquer dívida com a requerente.
Cabe esclarecer que a autora também estará ajuizando a ação contra a Midway S/A, Crédito Financiamento e Investimento, responsável/credor pela outra restrição ilegítima”.
Pois bem, havendo negativa por parte da parte autora na celebração do negócio jurídico em questão, ônus da prova seria do demandado em comprovar a celebração do negócio jurídico impugnado, o que não se evidencia nos presentes autos.
Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
No caso dos autos, restou demonstrado que o requerido inscreveu o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida relativa a cheque no valor de R$ 794,00 (Setecentos e noventa e quatro reais).
Ocorre que, analisando os documentos colacionados pelas partes, a meu ver, diante da afirmação da autora, de que jamais manteve a relação jurídica com a ré, caberia a esta a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova idônea que comprovasse a celebração do negócio.
Ademais, sustentando a autora que a ré não teve a diligência necessária para conferir a identidade da pessoa que efetuou as compras, deveria a ré fazer prova das providências tomadas no ato da contratação.
Não o fazendo, é impossível presumir a existência de relação jurídica entre as partes.
E nem se argumente que seria da autora o ônus da prova da inexistência de relação jurídica entre ela e a ré.
Afinal, seria de todo impossível ao autor comprovar que não realizou negócio jurídico com a ré, o qual deu origem à dívida que levou à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. É que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - CRITÉRIO DO JUIZ - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - 'PROVA DIABÓLICA' - APLICAÇÃO DO ART. 333, DO CPC - (...).
Embora a relação em análise seja indubitavelmente de consumo, já que a administradora de consórcio forneceu um serviço ao ora recorrente, não se pode, de maneira alguma, inverter o ônus da prova, sob pena de se impossibilitar a defesa do direito pleiteado pela recorrida na inicial.
Caso se determinasse que autora deveria demonstrar que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos, estar-se-ia tentando obrigá-la a fazer prova de fato negativo, a qual, na imensa maioria das vezes, e no caso em julgamento, em particular, é absolutamente impossível de se realizar, motivo pelo qual costuma ser caracterizada pela doutrina e pela jurisprudência como 'diabólica'. (...)" (TAMG, 5ª Câm.
Cível, AI nº 376.586-6, rel.
Juiz Mariné da Cunha, j. em 20.2.2003). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROL DE TESTEMUNHAS DECLARADO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DAS DESPESAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - ATO POTENCIALMENTE DANOSO - FIXAÇÃO. (...) - A inexistência das despesas exigidas pela administradora de cartões de crédito constitui fato negativo cuja prova não se pode exigir da parte autora, exigindo-se da ré a demonstração de sua existência sob pena de se considerar ilegítima a cobrança dos valores respectivos. (...)" (TAMG, 6ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 441.845-3, rel.
Juiz Elias Camilo, j. em 21.10.2004).
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Em vista disso, não há dúvida de que deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados à requerente, que teve seu nome negativado, em virtude de dívida que não lhe dizia respeito.
Ressalte-se que, para se concluir pela ausência de culpa, o requerido deveria produzir prova robusta de que agiu com toda diligência ao realizar a avença, não sendo possível, no caso específico, aferir a fraude perpetrada por terceiros.
A ré não realizou essa prova, o que poderia ser feito, inclusive, por testemunhas.
Ante todo o exposto, não havendo nos autos nenhuma prova da existência da relação jurídica supostamente celebrada entre as partes, que teria dado origem à negativação do nome da autora, a responsabilidade civil da requerida é evidente.
Quanto ao dano moral, não há dúvida de que se encontra configurado, no caso em tela, pois este decorre simplesmente da inscrição injusta do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
Em situações similares à dos autos, já se decidiu: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESTRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Questionado pelo consumidor sobre a cobrança de dívida proveniente da utilização de cartão de crédito, cumpre ao Banco comprovar a origem da cobrança, demonstrando a efetiva utilização dos serviços prestados, no caso, através da exibição das faturas de cartão de crédito. (...) A omissão do credor quanto a essa providência, torna-o civilmente responsável pelos danos acarretados ao devedor, em virtude da restrição irregular. - A simples negativação irregular do nome do devedor caracteriza o dano moral, passível de indenização. (...)" (TJMG - AP nº 1.0194.05.044404-2/001, Relatora HELOÍSA COMBAT, j. 15/12/2005) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PROVA A CARGO DO BANCO RÉU - DANO MORAL - PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ATO POTENCIALMENTE DANOSO (...) Se o autor afirma expressamente que não mantinha qualquer débito para com o réu, e este, por sua vez, afirma que agiu em exercício regular de um direito ao registrar seu nome em órgão de proteção ao crédito, incumbe-lhe comprovar ao menos a existência da relação obrigacional que ensejou tal restrição. - O dano moral prescinde de comprovação, sendo presumido da ocorrência de fato com potencial de dano à esfera psicológica da vítima. (...)" (TJMG - AP nº 2.0000.00.472574-2/000, Relator Des.
ELIAS CAMILO, j. 23/06/2005) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DO SERASA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. - Mostra-se negligente e imprudente o réu, que encaminha o nome da autora para a inscrição em registros restritivos do crédito, a exemplo do SPC e do SERASA, quando inexistente a dívida indicada, em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. - Apresentam-se como norteadores para a quantificação do dano moral, o princípio da razoabilidade e, também, o princípio que veda o enriquecimento ilícito, deles não podendo se divorciar o Julgador. - Preliminar rejeitada, primeira apelação não provida e segunda apelação provida". (TJMG - AP N. 2.0000.00.506723-2/000, Relator Des.
ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, j. 11/10/2005) Quanto ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades e as circunstâncias evidenciadas no feito em tela, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficientes tanto à compensação dos danos experimentados pelo autor.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito dela decorrente; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ; 3) Ratificar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro do SERASA e/ou SPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 13 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 10:30 Vara Única de Monte Alegre.
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07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:30 Vara Única de Monte Alegre.
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29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:57
Decorrido prazo de N D REGHINE - EPP em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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04/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800253-23.2022.8.14.0032 Nome: GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO Endereço: Rua Presidente Jhon Kenned, 741, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: N D REGHINE - EPP Endereço: Travessa Marajó, 152, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine à requerida que retire o nome daquela do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face da requerida Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhuma transação comercial junto à ré.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações da suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrita no SPC.
Cabe à demandada comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome da requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitada de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome da requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se à suplicada que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Cite-se/Intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 07/03/2023, às 10hr30min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, bem como eventual apresentação de contestação deverá ocorrer até a data em questão. 14.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 15.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 16.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão. 17.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 18.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 19.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 3 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:10
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE GABINETE DO JUIZ PROCESSO 0800253-23.2022.8.14.0032 REQUERENTE: GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO CARVALHO REQUERIDO: N D REGHINE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: (1) Colacione ao feito instrumento de procuração contemporâneo ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que a ação fora protocolizada em 28/02/2022 e o documento de ID 52174090 encontra-se subscrito com a data de 04/09/2021; (2) Comprove a relação de parentesco e/ou contratual com a pessoa em cujo nome encontra-se registrado o comprovante de endereço de ID 52174091, eis que o documento acostado ao ID 52174093 sugere, em linha de princípio, que a promovente reside na cidade e comarca de Santarém.
Justifico a necessidade da comprovação ora imposta em razão do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95, bem assim em observância ao entendimento segundo o qual a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício (Enunciado Cível nº 89 do FONAJE).
Cumpridas ou não as diligências acima determinadas, certifique-se e, empós, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Monte Alegre/PA, 07 de março de 2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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