TJPA - 0800718-44.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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01/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA VERGOLINO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 11:15
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 11:04
Juntada de decisão
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07/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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26/09/2022 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 21:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:14
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2022 17:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41510904, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a/o requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
04/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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