TJPA - 0802350-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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04/12/2022 02:55
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, requereu o cumprimento do testamento deixado por ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 736 do Código de Processo Civil.
Foi lavrado o termo de apresentação e a representante do Ministério Público, considerando cumpridas as formalidades legais, opinou pelo registro e cumprimento do testamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento do testamento público deixado pelo falecido Antônio Augusto de Almeida, com fundamento no art. 736 do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão do testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
O Código Civil enuncia: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
No caso concreto, o testamento público deixado pelo falecido apresenta todos os requisitos previstos no art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, portanto, inexiste óbice para o seu registro e cumprimento, na forma legal.
Ademais, a representante do Ministério Público se manifestou favorável ao cumprimento do testamento, por não vislumbrar qualquer irregularidade na disposição de última vontade do testador.
No que se refere ao pedido de autorização para que o inventário seja realizado extrajudicialmente, enuncia o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 295.
A escritura pública de inventário e partilha conterá: (...) § 2º.
Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento (CPC, arts. 735, 736 e 737), sendo todos os interessados capazes e concordes, poder-se-á fazer o inventário por escritura pública. (CPC, art. 610, § 1º) Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019) Percebe-se, assim, que não há impedimento para a realização de inventário extrajudicial ainda que o falecido tenha deixado testamento desde que haja consenso entre os herdeiros maiores e capazes.
Ante o exposto, registre-se, arquive-se e cumpra-se o testamento público deixado por ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA, por não lhe achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, na forma do art. 735, §2º e art. 736 do Código de Processo Civil.
Feito o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria, na forma do art. 735, §3º do Código de Processo Civil, extraindo-se, então, cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança, podendo ser proposto na via extrajudicial desde que atendidos os requisitos previstos nos §§1º e 2º do art. 610 do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:15
Juntada de Alvará
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04/09/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:32
Juntada de Termo de Compromisso
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16/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 13:05
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por Antônio Augusto de Almeida ajuizada por Paulo Alexandre de Almeida Batista.
Nomeio testamenteiro o Sr.
Ivo Xavier da Silva, qualificado nos autos, que deverá ser intimado por carta registrada com aviso de recebimento para assinar o auto de apresentação, nos termos do art. 735, §1º do Código de Processo Civil.
Após a assinatura, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se. -
08/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 12:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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07/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/02/2022 04:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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