TJPA - 0800605-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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03/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:31
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 24/06/2025 14:30, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:11
Decorrido prazo de ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:08
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:01
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 24/06/2025 14:30, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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16/01/2025 14:45
Recebidos os autos.
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16/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 13:14
Baixa Definitiva
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11/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:17
Processo Reativado
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11/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/01/2024 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 23:48
Juntada de
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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16/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ – CETAP, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID: 57168062 - Pág. 1, nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a embargante que houve contradição na referida decisão uma vez que houve o recolhimento das custas, de forma parcelada, devidamente pagas no prazo estipulado, conforme relatório (doc. 01), sendo necessário o saneamento do processo.
Requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para aperfeiçoar a respeitável sentença de forma a sanar a contradição acerca da ausência dos pagamentos de custas, uma vez que constam pagas desde 18/03/2022.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material proferidos em qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC.
Estas hipóteses são demonstradas pelo embargante, embora não tenha apresentado os boletos pagos quando intimado pela secretaria que emitiu certidão na qual o juízo se baseou para proferir a sentença ora embargada.
Contudo, verifica-se por meio do documento de ID: 69089989, que as custas iniciais se encontram quitadas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração opostos e torno sem efeito a sentença ora embargada devendo os autos do processo retornar aos seus ulteriores de direito.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de agosto 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/05/2022 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/05/2022 04:53
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:26
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerente ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 8 de abril de 2022.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
27/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 8 de março de 2022.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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