TJPA - 0802104-13.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 11/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802104-13.2021.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ALAN ALVES BORGES Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 191, Parque dos Ipês, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para se manifestar requerer o que entendesse de direito, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 143830133.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802104-13.2021.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ALAN ALVES BORGES Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 191, Parque dos Ipês, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Frente o teor da petição encartada em ID Num. 105106301, ao atento exame dos autos verifico que o executado foi devidamente intimado do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, mas permaneceu inerte, conforme certidão da Secretaria Judicial (ID Num. 103031154).
Nesse contexto, com fulcro no § 5º do artigo 854 do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e PROCEDO nesse ato com a transferência da importância de R$ 812,40 (oitocentos e doze reais e quarenta centavos), bloqueada via SISBAJUD (ID Num. 103024732), para conta vinculada a este juízo, e, por conseguinte, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento do respectivo valor em favor do exequente, a ser transferido para a conta bancária indicada no petitório de ID Num. 105106301, conforme requerido pela parte credora.
Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando como deseja prosseguir com a execução do débito remanescente, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, retornem imediatamente conclusos.
CUMPRA-SE e EXPEÇA- SE o necessário.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema. -
26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:17
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:05
Expedição de Alvará.
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12/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de mandado
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04/04/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 14/12/2022 23:59.
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09/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ALAN ALVES BORGES em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:59
Juntada de Petição de mandado
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06/09/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:35
Juntada de Petição de mandado
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22/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás processo: 0802104-13.2021.8.14.0136 classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) assunto: [Duplicata] Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ALAN ALVES BORGES Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 191, Parque dos Ipês, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para que manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de março de 2022 IORRANE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Provimento 006/2019-CJCI -
08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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