TJPA - 0003915-65.2012.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD SA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD SA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL QUEIROZ em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2022 04:22
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0003915-65.2012.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por BANCO ITAÚCARD S/A em face de FERNANDA MACIEL QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos.
Decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação, seguida de certidão negativa de busca e apreensão, no ID 29792112.
Foi determinada a intimação do autor para manifestação, à fl. 09 do ID ante mencionado, o qual apresentou petição com requerimento, à fl. 11 do mesmo ID, tendo sido despachado, à fl. 14, pelo deferimento dos pedidos do autor, mediante o recolhimento das custas processuais, com a advertência de que a inércia da parte autora acarretaria à extinção do processo sem resolução do mérito.
Certificado no ID 48156891 que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em vista dos autos verifica-se que a parte interessada não mais manifestou no processo, apesar de ter sido intimada, através de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça, para cumprir com a determinação de ID 29792112, fl. 14.
A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado.
Tendo em vista que a parte autora não mais se manifestou no processo, apesar de intimada para tanto, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio requerente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial.
Diante do exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Custas, nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios.
Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 4 de março de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2022 20:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:20
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2021 12:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/07/2020 12:14
AGUARDANDO PRAZO
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10/05/2019 14:40
AGUARDANDO PRAZO
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23/04/2019 10:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/04/2019 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/04/2019 09:13
Mero expediente - Mero expediente
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17/04/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 15:18
CONCLUSOS
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10/04/2019 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/04/2019 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/04/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (24324544), que representa a parte BANCO ITAUCARD SA (499662) no processo 00039156520128140133.
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10/04/2019 10:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO ITAUCARD SA no processo 00039156520128140133.
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10/04/2019 10:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO ITAUCARD SA no processo 00039156520128140133.
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10/04/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/04/2019 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/04/2019 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/03/2016 12:01
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2015 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/03/2015 16:37
Remessa - ar sg 121827554br
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27/03/2015 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/03/2015 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/03/2015 08:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/02/2015 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/02/2015 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2015 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/02/2015 08:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/04/2014 15:41
AGUARDANDO MANDADO
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17/10/2013 08:54
AGUARDANDO MANDADO
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15/04/2013 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/04/2013 11:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/12/2012 13:26
AGUARDANDO MANDADO
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04/12/2012 16:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/11/2012 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARITUBA, : MANOEL BENTO BARBOSA MIRANDA
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06/11/2012 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
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05/11/2012 13:37
PREPARACAO DE MANDADO
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31/10/2012 13:03
Citação CITACAO
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31/10/2012 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/10/2012 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/10/2012 13:02
Liminar - Liminar
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31/10/2012 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2012 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4070424), que representa a parte BANCO ITAUCARD S/A (499662) no processo 00039156520128140133.
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26/10/2012 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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26/10/2012 12:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/10/2012 11:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/10/2012 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE MARITUBA, Secretaria: 1ª SECRETARIA CIVEL DE MARITUBA, JUIZ TITULAR: HOMERO LAMARÃO NETO
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23/10/2012 11:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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23/10/2012 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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