TJPA - 0002667-83.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 11:53
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0002667-83.2017.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES/APELADOS: ANDREIA DA SILVA CARDOSO (ADVOGADO: MAURÍCIO PIRES RODRIGUES – OAB/PA N° 20.476) E MUNICÍPIO DE ABAETETUBA (ADVOGADA: LUANA PATRÍCIA VASCONCELOS COSTA – OAB/PA N° 28.691) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA.
TEMAS 191 (RE 596478) E 551 (RE 1066677) DO STF.
LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Tema 191 (RE 596478) pelo STF, restou reconhecido aos contratos nulos o direito ao recebimento de FGTS e de contraprestação salarial, sem acréscimo de multa.
Precedentes TJPA. 2.
No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG (Tema 551/STF), sob a sistemática de repercussão geral, foi reconhecido o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como no caso dos autos. 3.
O pagamento do valor devido a título de FGTS deve observar o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). 4.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido, para limitar a condenação ao prazo prescricional quinquenal.
Recurso da parte autora conhecido e provido, para reconhecer o direito ao recebimento de férias e 13° salário.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e por ANDREIA DA SILVA CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e, por consequência, CONDENAR o ente público requerido a pagar à parte autora: 1) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 23/02/2010 a 14/11/2016, nos termos da fundamentação; e 2) salário integral de outubro de 2016 e proporcional a 14 (quatorze) dias de novembro de 2016. (...)” Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação (Id. 8378726 - Pág. 1/6), em suma, pugnando pelo reconhecimento do direito ao recebimento de férias + 1/3 e 13° salário.
Ademais, o Município de Abaetetuba também recorre (Id. 8378726 - Pág. 8/16), argumentando que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32.
Defende a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei n°8.036/90 ao servidor temporário com vínculo jurídico administrativo, sustentando que a autora se encontrava subordinada a regime administrativo especial que não se confunde com o regime estatutário ou celetista.
Nesse sentido, alega a inexistência de direito da autora ao recebimento de FGTS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Por fim, almeja a redução dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimados (Id. 8378728), o Município de Abaetetuba apresentou contrarrazões ao Id. 8378731 e a parte autora ao Id. 8378729.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 8415865), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 8462914). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Sobre o tema trazido aos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014)” Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN.
CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)” No caso dos autos, denota-se que a parte autora trabalhou como servidora temporária, na função de professora, no período compreendido entre 23/02/2010 e 14/11/2016.
A presente demanda foi ajuizada em 08/03/2017.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto, pois adequada ao entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertine ao fato de que é devido o depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista.
Ademais, cumpre-se destacar o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”, ressaltando que a Suprema Corte tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, bem como indicando os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 775801 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Professor temporário.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário.
Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897969 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 649393 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Assim, apreciando o Tema 551 sob a sistemática da Repercussão Geral, o C.
STF fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diante de tais fundamentos e decisões vinculantes da Suprema Corte, assim como tendo em vista o período em que a autora trabalhou para o ente estatal, verifico que a decisão recorrida se encontra escorreita a fim de garantir o direito ao recebimento de verba fundiária, porém deve ser incluído, também, o pagamento de férias + 1/3 e 13° salário.
De outro lado, constato que a sentença não observou o prazo prescricional quinquenal, ponto em que o decisum merece reforma.
Reforço isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” A definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema.
Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública geram o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel.
Min.
Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Assim, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para incluir na condenação o pagamento de férias e 13° salário pelo período trabalhado, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA para reformar a sentença no sentido de limitar o pagamento do valor devido a título de FGTS ao prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), mantendo a sentença em seus demais termos.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABAETETUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (APELADO) e provido em parte
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19/04/2022 17:07
Conhecido o recurso de ANDREIA DA SILVA CARDOSO - CPF: *82.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002667-83.2017.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ANDREIA DA SILVA CARDOSO APELADO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de março de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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