TJPA - 0800768-70.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800768-70.2021.8.14.0007 Requerente Nome: DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MARIO JORGE CALDAS RAMOS Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada em face das ELETRONORTE (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A).
Narra a parte autora que reside às margens do Rio Tocantins e que, em 23 de março de 2020, houve uma elevação do nível do rio, que ocasionou a inundação das plantações e das residências da área, incluindo a sua.
Acrescenta que a inundação durou 50 dias e ocasionou danos materiais e morais. É importante ressaltar que da análise de dados jurimétricos do TJPA, apuradas no Memorial Caso Eletrobrás, formulado pelo CIJEPA, de 29 de agosto de 2022, verificou-se que entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, nas comarcas de Baião, Breu Branco, Tucuruí, Brasil Novo, Jacundá e Marabá.
Especificamente nesta comarca de Baião, foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações, no mesmo período, pelo referido advogado e em desfavor da mesma parte.
Atualmente há 484 ações semelhantes distribuídas nesta Vara Única.
Alguns processos foram julgados sem resolução do mérito em virtude da não emenda à inicial.
Os demais seguem tramitando, caso dos autos, em que há configuração de demanda predatória. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
Das Decisões do Segundo Grau e do Levantamento da Suspensão dos Processos: Como dito no relatório, em vários processos foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovantes de residência e de especificação do pedido, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelos autores.
Em razão disso, os processos em trâmite na Vara Única de Baião foram suspensos até que houvesse julgamento pelo segundo grau.
Analisando alguns julgados, constata-se que não houve uniformidade de entendimento no Juízo ad quem, na medida em que a 1º Turma decidiu de uma forma e a 2ª Turma decidiu de forma divergente – vide, a título de exemplo, as decisões proferidas nos autos n. 0800803-30.2021.8.14.0007 e n. 08008059720218140007).
Dentre os entendimentos exarados, há que se destacar o posicionamento do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, da 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exarado nos autos do processo 0800803-30.2021.8.14.0007, originário da Vara Única de Baião, prolatada em fevereiro de 2024, revendo seu entendimento anterior, com base no memorando do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Para o ilustre desembargador, as mais de 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, deveriam ser analisadas considerando as peculiaridades das demandas predatórias.
Segundo ele: “A partir do exame dos dados de distribuição, é possível detectar a prática de ajuizamento de ações em massa, com mais de 900 (novecentas) petições iniciais genéricas, sem narração fática assertiva, praticamente idênticas, com pouquíssimas modificações, como os dados das partes e a indicação dos danos emergentes, esses últimos só alegados, sem qualquer documentação, foto, imagens de sites ou até mesmo do noticiário local, tendo em vista o dano ambiental ocorrido de forma tão devastadora, como mencionado nas petições, atingindo pessoas de tantas cidades e desalojando mais de 360 pessoas somente na cidade de Baião e mais centenas em vários municípios do Estado”. (...) Prova disso é que em todas as ações da comarca de Baião, logo no caso em tela, há menção de que os autores são remanescentes ou possuem ancestrais de índios e quilombolas, sem descrever a origem de suas etnias ou comunidades que pertencem, bem como sem precisar a área que ocupam, o que torna válido a determinação do juízo a quo para comprovação de residência.
A comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessário para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio. (...) Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, conforme determina a Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor.
Assim, mantendo-se os autores inertes para emendar à inicial na forma determinada legitimamente pelo magistrado singular, deve-se, em verdade, haver o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”.
Na mesma decisão monocrática, o Desembargador determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, à OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos apontados no processo.
A parte autora não concordou com a decisão do segundo grau e interpôs recurso especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2116814 - PA (2023/0460956-8), o qual não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Sobre o caso, ante as centenas de processos semelhantes, o CIJEPA – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará produziu o “Memorial Caso Eletronorte”, em resposta à solicitação enviada pelo Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Na oportunidade apuraram que: “Segundo dados levantados pelo Departamento de Planejamento Gestão e Estatística, entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte. (...) Na Comarca de Baião foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações nos últimos três ano (2021, 2022 e 2023) pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, o que representa quase 12% (doze por cento) do acervo ativo atual da Comarca, que é de 3.109 processos (atualizados até 25/08/2023). (...) Em todos os processos, foi determinada a emenda ao pedido inicial, em síntese, para: (a) comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; (b) comprovação do domicílio da parte autora; (c) indicação precisa a respeito dos danos que pretende ressarcir, em especial os danos materiais, emergentes e lucros cessantes.
Descumpridas as determinações, os processos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
Cotejando a Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA e a determinação do desembargador de observar os indícios de litigância anômala, tem-se a conclusão de que as ações que envolvem a Eletronorte, distribuídas pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes, se enquadram nas condutas indicativas de possível litigância predatória subdivididas em três partes: (a.1.) em relação à petição inicial, (a.2) em relação aos documentos que instruem a petição inicial e, por fim, (a.3.) em relação à atuação profissional, pelos motivos descritos de forma exaustiva no citado memorando.
Por fim, no memorando, o CIJEPA recomenda as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Dentre elas, sobressaem-se em razão do caso em análise, as seguintes: a) Monitorar com elevada frequência a distribuição de ações para a unidade jurisdicional em que se atua, a fim de identificar padrões anômalos de distribuição de demandas; b) Analisar com cautela os requerimentos de justiça gratuita; c) Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; d) Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; e) Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; e f) Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Tais práticas são observadas na presente sentença, a fim de coibir demandas predatórias, nas quais há um uso desvirtuado do “direito de ação”, caracterizado pelo ajuizamento de ações em massa, fruto de captação ilícita de clientes, padronização de petições, generalidade das teses, vagueza da causa de pedir, com o objetivo de conseguir o reconhecimento de um direito inexistente.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso à luz do entendimento exarado pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, esclareço que este Juízo não desconhece a autoridade dos Julgados da 2ª Turma do Tribunal de Justiça.
No entanto, ante a falta de uniformidade nos Julgados e da ausência de jurisprudência consolidada, este Juízo se filia ao entendimento exarado pela 1ª Turma, que deu ensejo ao relatório minucioso do CIJEPA e culminou na confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial, entendendo que o caso demanda análise acurada. 2.2.
Das Demandas Predatórias e a Ausência de Pressupostos Processuais Foram propostas centenas de ações idênticas, sem comprovante de residência, com pedidos genéricos/sem qualquer especificação e sem valor da causa exato.
As ações, que pretendem ver reconhecidos os supostos danos sofridos, sequer especificam os danos.
Da forma como levadas a efeito, as ações caracterizam a denominada “demanda temerária”, conforme minuciosamente relatado no relatório do CIJEPA, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ainda, a propositura de centenas (quase mil) ações ajuizadas desse modo em curto espaço de tempo contra o mesmo polo passivo configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, além de prejudicar o contraditório, a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunais pátrios, indicando que a resolução sem mérito é a medida cabível para casos semelhantes: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor. 3.
Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020774-05.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00207740520218160031 Guarapuava 0020774-05.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Com tais considerações, tenho que a multiplicidade de ações, como no caso, impede a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes.
Com efeito, coibir o prosseguimento das ações da forma em que propostas não significa impedir o acesso à justiça, mas garantir a efetividade de tal direito, com probidade e ética, possibilitando a escorreita análise do direito pelo Poder Judiciário e garantindo a observância de princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal e o contraditório.
Oportunamente, destaco que o direito poderá vir a ser analisado, desde que a parte demandante observe postulados mínimos para uma petição inicial apta, o que, inadvertidamente, não ocorreu no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários, posto que o réu não foi citado.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
09/02/2024 13:55
Baixa Definitiva
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09/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 13:53
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIO JORGE CALDAS RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800768-70.2021.8.14.0007 APELANTE: DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE, MARIO JORGE CALDAS RAMOS APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800768-70.2021.8.14.0007 APELANTE: DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE/ MARIO JORGE CALDAS RAMOS Advogados do(a) APELANTE: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800768-70.2021.8.14.0007 APELANTE: DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE/ MARIO JORGE CALDAS RAMOS Advogados do(a) APELANTE: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE E MARIO JORGE CALDAS RAMOS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de BAIÃO, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial.
Em análise ao pleito, verifica-se que o juízo de piso determinou a demandante a emenda da inicial, por entender que a comprovação da residência no local do fato era documento indispensável para a propositura da ação.
Dessa forma, em razão da parte autora, ora apelante, quedar-se inerte, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, em razão de não ter sido atendida a determinado de emenda.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, que não há necessidade de emenda da inicial, além de ser descabida a extinção do feito.
Aduz que o juízo exige, indevidamente, comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito.
Afirma ser ilegal a exigência de comprovação documental da residência, já que o art. 319, II, obriga apenas a indicação do domicílio do Autor e réu.
Defende que não há como exigir a comprovação dos danos pelo Apelante sem a realização da instrução probatória, algo que foi subtraído do andamento processual pelo próprio juízo que extinguiu o feito de maneira incipiente.
Ao final, requer a reforma da decisão de piso e o prosseguimento da ação.
A parte Apelada apresentou contrarrazões em petição de (ID n° 14235801) na qual rechaçou os argumentos lançados pelo apelante e requer a manutenção da sentença.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator VOTO VOTO DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial.
Pois bem, os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Importante observar da leitura dos suscitados artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.
No caso dos autos, a parte autora fora devidamente qualificada, informa seu endereço, e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular.
Nessa linha de raciocínio, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, ao meu entender, ter o juízo de origem indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões de no início da demanda.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido já há decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
Assim, como a parte indicou seu endereço na petição inicial, preenchido o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
Resta analisar o capítulo da sentença que indeferiu a inicial por não ter os autores/apelantes apontado as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as (dano material e emergentes).
Nesse capítulo a sentença também deve ser reformada.
Em uma leitura atenta da inicial, em capítulo específico, os autores/apelantes mensuraram as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, sendo que a análise de há ou não direito a indenização é questão eminentemente de mérito e deverá ser enfrentada após a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa.
Por fim, entendo que a lide se trata de responsabilidade civil do estado, vez que a ré é concessionária de serviço público, o que leva a obrigação da parte autora em provar o dano e o nexo causal com a atividade estatal, o que pode fazê-lo durante a instrução processual, não sendo necessária a apresentação de tal prova com a inicial, mas tão somente a sua indicação, como efetuado nos autos.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a(o) requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto o do ID 42396683, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a (o) demandante pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42400083), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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