TJPA - 0801728-33.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801728-33.2021.8.14.0037 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, ESTER ALVES FERRO INVENTARIADO: RAIMUNDO ERNESTO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ERNESTO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1.Os autores requerem em petição a reforma da decisão (id.132998026), ocorre que não apresentaram fatos novos aptos a rever a decisão como a existência de risco de perda dos valores, o qual fizeram genericamente, nem apresentaram recurso capaz de garantir ao juízo a possibilidade de retratação.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial dos valores referentes ao precatório até estarem garantidas eventuais obrigações do de cujus ou do inventário. 2.Nomeio inventariante a Requerente LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, devendo o compromisso ser por ele(a) prestado no prazo de 5 (cinco) dias da sua intimação, nos moldes do art. 617, parágrafo único, do CPC. 3.
Na sequência, deverá o inventariante ora nomeado prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar de petição própria, subscrita por advogado(a), desde que a ele(a) tenham sido conferidos na procuração judicial poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, §2º do art. 620). 4.
Reduzidas a termo as primeiras declarações ou prestadas em petição por advogado(a), CITEM-SE, com prazo de 15 (quinze) dias, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (preferencialmente por carta com AR e com cópia das primeiras declarações), bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. 5.
Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE AINDA a Fazenda Estadual (CPC, §4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 6.
Concluídas as citações e intimações, deverá a Secretaria abrir vistas ao Ministério Público, se houver interesse de menor, e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 7.
CERTIFIQUE o(a) Sr(a) Diretor(a) de Secretaria se há outro(s) processo(s) de inventário, em nome das partes, tramitando nesta comarca. 8.
Ultimadas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:46
Juntada de Termo de Compromisso
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26/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de ESTER ALVES FERRO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTER ALVES FERRO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Processo n° 0801728-33.2021.8.14.0037 Ação de Inventário Requerente: ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (adv habilitado) DECISÃO/MANDADO 1.
Esclarecidas as questões pendentes ao ID52883640, não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, permito, por prudência, o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo. 2.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial. 3.
Da narrativa exordial não restou claro o estado civil do de cujus no momento da morte, vez que apresentada a certidão de casamento com a requerente ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA, mas há alegação de que o mesmo vivia em união estável com a requerente ESTER ALVES FERRO há mais de 17 anos. 4.
Diante da ordem legal imposta para a nomeação do inventariante, determino a emenda a exordial para que seja esclarecido o estado civil em que vivia o de cujus no momento do óbito, se já houve o divórcio em relação a primeira requerente e se há reconhecimento judicial da união estável com a terceira requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5.
Sem prejuízo do acima determinado, CERTIFIQUE o(a) Sr(a) Diretor(a) de Secretaria se há outro(s) processo(s) de inventário, em nome das partes, tramitando nesta comarca. 6.
Ultimadas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Oriximiná, 13 de abril de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
14/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTER ALVES FERRO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:35
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801728-33.2021.8.14.0037 Ação de Inventário Requerente: ROSANE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (adv habilitado) DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Para tanto não anexou qualquer documento novo, sem discorrer sobre a atividade que exerce e o valor de sua renda mensal, alegando apenas que não declara Imposto de Renda sem trazer qualquer comprovação a tal respeito. 3.
Nesse par, registro que ainda que se considere ser do espolio a responsabilidade pelo pagamento das custas, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessário que o Espólio demonstre a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado, o que não foi feito nos auto. 4.
Assim, INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 5.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 6.
Fixo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 04 de março de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
06/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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