TJPA - 0800382-11.2019.8.14.0201
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/04/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800382-11.2019.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que foi constatado pela secretaria desta vara, por meio de extrato de relatório juntado no ID 21851027, que a empresa demandada havia cumprido o acordo referente à obrigação de pagar desde o dia 02/12/2019 mediante depósito do valor em conta judicial vinculada ao respectivo processo.
Assim, verifica-se que a referida obrigação fora cumprida dentro do prazo pactuado no acordo constante no ID 13775559 , o qual estabeleceu como limite máximo para pagamento o prazo de 20(vinte) dias úteis a partir da realização da audiência em que fora realizado, a qual ocorreu no dia 07/11/2019.
Logo, o prazo máximo para o pagamento da obrigação de pagar era o dia 06/12/2019, já considerando os feriados e finais de semana ocorridos no referido período.
Nesse sentido, tem-se que o depósito fora realizado a tempo, apenas não o fora na conta do demandante, mas sim em conta judicial, sendo que a parte credora nenhum prejuízo sofreu, pois recebeu o respectivo valor devidamente atualizado com juros e correção monetária, conforme comprova o extrato bancário constante no ID 22085724 .
Diante do acima esposado, CHAMO O PROCESSO Á ORDEM e TORNO SEM EFEITO a aplicação da multa feita na decisão do ID 21938592 , posto que esse referido ato judicial fora baseado no suposto cumprimento da obrigação fora do prazo. Vefica-se ainda que, conforme o extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 22420702 ), que além do valor referente à obrigação de pagar já ter sido devidamente depositado pela parte devedora, a parte credora, inclusive, já fez o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em nome de sua advogada que tem poderes para receber (ID 22420695), bem como que esta parte em nada requereu a respeito do cumprimento ou não da obrigação de fazer pactuada no acordo entre as partes, dando, assim, quitação tácita quanto a essa obrigação, pois já se passou mais de um ano desde a homologação judicial do que fora pactuado.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
16/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 11:01
Juntada de Alvará
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18/12/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 23:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/12/2020 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2020 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 14:46
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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21/07/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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14/01/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 16:58
Homologada a Transação
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07/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2019 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2019 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2019 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:25
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2019 11:24
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2019 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2019 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/04/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 11:04
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2019 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2019 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2019 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2019 14:00
Conclusos para decisão
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27/02/2019 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2019 09:11
Audiência una cancelada para 11/11/2019 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/02/2019 08:17
Declarada incompetência
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22/02/2019 11:28
Conclusos para decisão
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22/02/2019 11:28
Audiência una designada para 11/11/2019 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/02/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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