TJPA - 0863926-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 23:46
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 23:46
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863926-61.2019.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇO DE USUCAPIÃO, proposta por REGINA CELIA DA CONCEICAO DA SILVA, qualificada, sem indicação do polo passivo.
Com o trâmite processual fora determinada a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, fazendo constar o nome do proprietário registral do imóvel objeto da lide (ID’s 16000193 e 22977221).
Devidamente intimada, a requerente não procedeu com a retificação determinada cingindo-se a argumentar a desnecessidade da correção, por entender que diante da suposta condição do proprietário registral ser padrasto da autora e não tendo deixado herdeiros, não haveria necessidade de ingresso do espólio do de cujus, tudo conforme petição de ID 23620526.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, entendo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Explico! É consabido que nas ações de usucapião é necessário, para o desenvolvimento válido do processo, a devida citação do proprietário registral do imóvel afim de se evitar posterior alegação de nulidade[1].
Estabelecida esta premissa, cabia a autora, no caso, indicar o espólio ou os herdeiros do de cujus para compor o polo passivo, o que, repita-se, não o fez.
Quanto ao argumento da autora no sentido da desnecessidade de indicação do espólio, seja porque o de cujus não teria deixado herdeiros e/ou era padrasto da autora, não possui, como visto, base legal, como também não possuí base fática, vejamos.
Diante dos documentos apresentados observo que a autora não apresentou nenhuma prova no sentido de que o de cujus de fato era seu padrasto ou tampouco fora casado com a sua genitora.
Assim, considerando a necessidade da presteza jurisdicional face o consabido congestionamento do Poder Judiciário e que o impulso processual é condição sine qua non para o atendimento do princípio da razoável duração do processo, o qual foi elevado ao plano constitucional, o não atendimento dos prazos com a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Custas, se houver, pela requerente.
Devendo ser intimado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não efetue o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Belém, 28 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito [1] Reexame necessário.
Usucapião.
Condenação da Municipalidade, que impugnou o pedido, nas verbas de sucumbência.
Constatação de nulidade absoluta do processo em razão da falta de citação dos proprietários constantes do Registro de Imóveis.
Processo que tramitou sem qualquer tentativa de citação pessoal dos proprietários, malgrado juntada de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Pressuposto essencial do processo de usucapião, não sendo suficiente a citação de terceiros interessados por edital.
Necessidade de tentativa de citação pessoal dos proprietários, somente se justificando citação por edital em caso de não localização e com observância dos requisitos gerais de citação editalícia de réu determinado.
Querella nulitatis que pode ser reconhecida de ofício, mesmo em reexame necessário, o qual devolve ao Tribunal toda a matéria discutida ou não na lide, especialmente a análise deste requisito essencial de validade do processo.
Anulação de ofício do processo para implementação da citação. (TJ-SP 00333902820058260602 SP 0033390-28.2005.8.26.0602, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) (...) 3.
Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratandose de nulidade insanável (...)." (STJ - REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017). -
16/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Em relação ao requerido Sebastião Domingos Ferreira, considerando a informação de seu falecimento, DETERMINO a regularização do polo ativo da demanda, nos moldes do art. 110 do CPC, que dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o”. Desse modo, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2021. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital -
05/02/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 00:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 00:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
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12/01/2020 20:58
Conclusos para despacho
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12/12/2019 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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