TJPA - 0812480-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:03
Juntada de laudo de perícia
-
03/09/2025 12:57
Juntada de laudo de perícia
-
26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SHEILA DE FATIMA DO ROSARIO VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 05:24
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812480-14.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 80783494, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como para que o Estado do Pará junte aos autos o que ali foi solicitado.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
20/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0812480-14.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Vistos, etc.
Verifico que a inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública, havendo, portanto, aportado nesta Vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE.
Outrossim, consta no polo passivo o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, uma autarquia municipal, o que, tendo em vista tratar-se de envolvimento da Fazenda Pública na lide, atrai a competência do juízo fazendário.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, REDISTRIBUAM-SE os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 18 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
06/03/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 14:58
Declarada incompetência
-
13/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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