TJPA - 0861550-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 03:26
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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28/03/2023 06:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 06:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de NAZARO NIXON RIBEIRO OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 20:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 06:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0861550-34.2021.8.14.0301 Requerente(s): Selma Maria Lopes Requerido(s): Nazaro Nixon Ribeiro Oliveira Ação de Execução SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por SELMA MARIA LOPES contra NAZARO NIXON RIBEIRO OLIVEIRA, que devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 81555864.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (Id 73244911), tendo a Requerente apelado da ação (Id 75320178) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação constante de Id 75320178.
Isto posto, com fundamento nos artigos 200 e 840 do CC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de Id 81555864, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
11/02/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:22
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 01:24
Decorrido prazo de NAZARO NIXON RIBEIRO OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 00:28
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:10
Homologada a Transação
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03/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2022 11:28
Juntada de relatório de custas
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01/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:12
Decorrido prazo de NAZARO NIXON RIBEIRO OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:59
Juntada de relatório de custas
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09/03/2022 03:55
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0861550-34.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: SELMA MARIA LOPES EXECUTADO: NAZARO NIXON RIBEIRO OLIVEIRA Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 390, apto. 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 I- Certifique-se acerca do pagamento da última parcela das custas vencida em 23/01/2022.
II- Caso ainda não efetuado o recolhimento, intime-se, pessoalmente, a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas pendentes, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
III- Autorizo, desde já, a emissão de novo boleto de custas, caso necessário.
BELÉM/PA, 28 de janeiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
06/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/10/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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