TJPA - 0866999-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 06:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 06:04
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 00:49
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:47
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:46
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0866999-41.2019.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a reclamante aceitou o valor que fora depositado pela reclamada para fins de extinguir a obrigação (ID25276865), requerendo a expedição de alvará de transferência para a sua conta bancária informada na petição do ID26638333.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/07/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 07:31
Juntada de Petição de alvará
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31/05/2021 15:29
Juntada de Ofício
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21/05/2021 06:39
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:31
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:25
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 07/05/2021 23:59.
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29/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:08
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/03/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 19:47
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 03/03/2021 23:59.
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17/02/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0866999-41.2019.8.14.0301 STEPHANE MOREIRA MIRANDA (RECLAMANTE) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (RECLAMADO) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Primeiramente, há de se reconhecer a perda de objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer no sentido de manter a proposta de desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidades do curso, haja vista que a prova documental juntada pelo próprio reclamante comprova que solicitou o trancamento do curso, sendo o pedido deferido pela reclamada de forma administrativa.
Assim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO no que se refere ao mesmo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo questões preliminares, passemos à análise do mérito em relação aos demais pedidos. MÉRITO Após a análise do conjunto probatório e diante das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) adianto que os pedidos são procedentes como fundamentação a seguir. Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Inversão do ônus da prova e análise da prova carreada aos autos Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. É o caso dos presentes autos. O reclamante é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa reclamada. Ademais, o reclamante, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não tendo a empresa apresentado fato impeditivo ou modificativo a comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. É dizer, caberia à empresa demonstrar que a inscrição do nome da reclamante no SPC/SERASA (ID 14624835), no dia 12/02/2019, referente ao contrato constante do ID 14624835, foi regular.
Contudo, não o fez. No caso concreto, a prova documental produzida pelas partes comprova que o reclamante, após firmar o contrato educacional de forma virtual em 20/02/2018 (ID 16864189), sendo que, logo em 08/03/2018 passou a questionar o valor da mensalidade e, tendo em vista o indeferimento pela reclamada, resolver proceder ao trancamento do curso ainda no mês de março/2018, sendo o pleito deferido pela instituição ensino (ID 14624835). É importante registrar que, ao deferir o pedido de deferimento do trancamento do curso, a reclamada não aponta a existência de nenhuma dívida, mas vagamente relata o contrato educacional. Verifica-se o contrato educacional (item 7.3.1/7.3.2/7.3.3) é impreciso no que tange as verbas devidas pelo aluno quando de trancamento do curso.
O referido instrumento contratual fala em início de calendário, mas a reclamada, na sua manifestação, nada comprova o momento em que ocorreu. Ao contrário, o reclamado apresentou uma contestação genérica, onde nem refutou o fato principal objeto do processo, mas restringe-se a alegar que o desconto combinado com o reclamado seria de apenas 35% e não 50%. De outra banda, a reclamada não comprova nem que, no período de 20/02/2018 ao final de março/2018, tenha prestado o serviço educacional ao reclamante. Desta feita, o serviço foi defeituoso diante da irregular inscrição do nome do reclamante no cadastro restritivo. Pedido de declaração de inexistência de débito; de reparação por danos morais; e de exclusão SPC/SERASA O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, admitindo-se a exclusão de responsabilidade tão-somente se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim sendo, caberia a requerida o ônus da prova, do qual não cumpriu, devendo responder perante o requerente e indenizá-lo dos danos sofridos em decorrência de sua prestação de serviço defeituoso. Desta feita, procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e, em consequência, deve ser confirmada a tutela antecipada. De outra banda, o requerente comprovou que, em razão do serviço defeituoso, sofreu a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme ID 14624835.
Tal ação implica no reconhecimento do dano moral in re ipsa, o que resta pacífico nos julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça), in verbis: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0134972-5 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2019) No que tange a fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração a condição econômica das partes, sendo necessária a fixação de valor que repare o dano e iniba a requerida a reincidir na falha do serviço, mas tomando-se por base o princípio da proporcionalidade. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral e, via de consequência, CONDENO a parte reclamada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação. b) JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 15439299, bem como para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato constante do ID 16864192. c) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer em decorrência da perda de objeto. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
16/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:45
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2020 08:59
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 00:37
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 00:37
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 12/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 20:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/03/2020 00:20
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:20
Decorrido prazo de STEPHANE MOREIRA MIRANDA em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2020 10:14
Conclusos para decisão
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29/01/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 17:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2019 13:08
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:08
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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