TJPA - 0871860-07.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Claudio Luiz da Silva Campelo em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA BASILICA DE NAZARE - ATBAN em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEY DOS REIS SILVA em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de Claudio Luiz da Silva Campelo em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEY DOS REIS SILVA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA BASILICA DE NAZARE - ATBAN em 22/03/2021 23:59.
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871860-07.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO VANDERLEY DOS REIS SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA BASILICA DE NAZARE - ATBAN, CLAUDIO LUIZ DA SILVA CAMPELO Nome: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA BASILICA DE NAZARE - ATBAN Endereço: Supermercados Nazaré, 1455, Travessa Quatorze de Março 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-903 Nome: Claudio Luiz da Silva Campelo Endereço: Supermercados Nazaré, 1455, Travessa Quatorze de Março 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-903 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante. Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio. Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE. A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir". Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito. Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente. Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos. Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação. A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da demanda. Logo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil, especificamente a matéria atinente à negócios jurídicos e associativismo. II.2.2. ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito. A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código. No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual. Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova. Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório. Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus. Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo. Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova. Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual. Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes. O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado. Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus. No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. II.2.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso presente, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pugnando pelo: 1.
Entregar os pontos de taxi do requerente; 2.
Pagamento dos meses que deixou de lucrar; 3.
Pagamento de indenização de R$ 25.000,00 pelos danos materiais, mais o valor de danos morais em salários mínimos (?). De antemão cumpre ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar todo o alegado, restando solteiras alguns argumentos lançados em sede de exordial. Quanto ao desentendimento, agressão e xingamentos entre o reclamente e o Sr.
Claudio, observo que só consta a comprovação através de boletim de ocorrência, sendo este documento de produção unilateral da parte e, se não estiver acompanhado de outros meios prova, não tem o condão de cobrir de veracidade as alegações. Por seu turno, quanto ao débito, aluguel do ponto e obrigação de disponibilizar a vaga, é necessário analisar detidamente as alegações da exordial e defesa, vez que também não há provas de contrato verbal entre as partes.
Desta somatória é possível observar que: 1. A associação ofereceu a duas pessoas o aluguel do ponto, com vias a facilitar a quitação dos débitos do associado demandante.
Todavia, dada a inexistência de comprovação de contrato verbal quanto as obrigações de cobrança, valores e taxas, não há como imputar responsabilidade para a associação quanto ao inadimplemento do locatário das vagas; 2. O valor de R$ 300,00 ressaltado pelo sr.
João foi utilizado para abater o débito do mesmo, conforme decidido em assembleia e comprovado nos autos (débito conforme doc Num. 12677089, Assembleia de Num. 12677090 – pág 5 e comprovante de abatimento Num. 12677091 - Pág. 1); 3. Os valores cobrados a menor a título de pagamento do aluguel das vagas são realmente contemporâneos a baixa da demanda de taxistas em virtude dos aplicativos de serviço de transporte de passageiros.
O valor a menor ou a indicação de outro taxista para alugar e pagar as vagas semanais poderia ter partido do proprietário das vagas, no caso o demandante. 4. Por fim, em sede de audiência foi informado que o demandante não pagou mais as mensalidades da associação desde agosto de 2018, restando débitos em seu nome; que as vagas não foram mais alugadas por ser de responsabilidade do demandante. Quanto a responsabilidade imputada ao primeiro Recalamado, observo que o único ponto sobre este na demanda seria acerca da possível agressão e discussão, pois os demais argumentos são a respeito dos atos associativos da segunda reclamada.
Logo, inexistindo prova das alegações, ENTENDO por improcedente os pedidos em face do primeiro reclamado. Por seu turno, não há comprovação de lucro cessante e de danos materiais emergentes em decorrência da conduta da associação reclamada, logo também improcedente os pedidos. Quanto ao pedido de obrigação de entregar os pontos ao reclamante, observo que o CC em seu art. 58 afirma que “Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.” Por seu turno, reza o art. 17 do estatuto social da associação dos taxistas da basílica de Nazaré que “O associado que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) meses consecutivos da taxa de manutenção ou dos convênios junto à Associação, terá automaticamente a sua joia readquirida pela associação sem direito à devolução dos valores” (Num. 12677009 - Pág. 4). Logo, estando o demandante inadimplente desde 2018 até os dias atuais e em atenção aos dispositivos supracitados, não lhe assiste razão o pedido de conferir-lhe os pontos vindicados. III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. b) . IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juruti, 11 de fevereiro de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo via auxílio remoto PORTARIA N° 2769/2020-GP.
Belém, 2 de dezembro de 2020. -
16/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2019 14:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 14:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/09/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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16/09/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 12:14
Conclusos para despacho
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12/02/2019 12:12
Audiência instrução e julgamento designada para 16/09/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2019 12:11
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2019 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/02/2019 12:10
Juntada de Termo de audiência
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14/01/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2019 17:51
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2019 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2019 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2019 10:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 11:07
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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