TJPA - 0096108-41.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2022 09:52
Baixa Definitiva
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO LEAL COELHO DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0096108-41.2016.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PA20868-A APELADO: DAYSE DO SOCORRO LEAL COELHO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: Não constituído nos autos.
Desembargador Relator: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – ART. 485, III do CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA - SENTENÇA MANTIDA.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Honda S.A. em face da sentença (ID nº. 3145099) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, na "ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar" ajuizada contra DAYSE DO SOCORRO LEAL COELHO DA COSTA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC/15, condenando o banco-autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
Nas razões o banco-apelante, alega, em síntese que deve haver a intimação pessoal da parte para a extinção nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/15 e que a extinção do feito seria medida extrema e desproporcional.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito, conclusos no dia 07/02/2022. É o breve relatório V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo protocolado juntamente com o recurso de apelação (Id nº. 3145100 e 3145101).
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Alega o banco-apelante que a sentença de extinção merece reforma por não ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito.
Adianto que razão não assiste ao recorrente.
O art. 485, III, do CPC/15 estabelece que quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, o Juiz não resolverá o mérito.
O parágrafo primeiro, do referido dispositivo, assim dispõe: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" No caso vertente, verifica-se que, no despacho de ID nº. 3145091, foi determinada a intimação pessoal do Autor, ora apelante, para impulsionar o feito.
Ato contínuo, houve o encaminhamento de intimação pessoal recebida pela parte, conforme consta nos IDs nºs. 3145093 e 3145094.
A parte apelante quedou-se inerte por mais de 1 (um) ano após ser intimada, conforme certidão de ID nº. 3145095.
Sobrevindo, assim, a sentença de extinção.
Logo, agiu corretamente o juízo de 1º grau no caso em tela ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, já que é evidente que o Autor, ora apelante, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o Magistrado primevo desempenhou com precisão todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do Autor, ora apelante, nos termos do que institui o ordenamento jurídico vigente, eis que, determinou sua intimação pessoal.
Não havendo, portanto, motivos para reforma da decisão de 1º grau.
Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
CORRETA.
INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para que se manifestasse acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem, em decorrência da não localização do endereço, não havendo atendimento da referida determinação, houve sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte.
III- Ressalte-se que não há a legislação vigente, qualquer necessidade de que o patrono da parte seja intimado, como faz querer o apelante, devendo apenas haver a intimação (7071627, 7071627, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-89.2016.814.0074 APELANTE: BANCO HONDA SA APELADA: KARINE DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA POSTAL – CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, face a inércia da parte autora. 2.
Intimação via postal.
Possibilidade.
Inércia caracterizada. 3.
Por fim, quanto à alegação da inobservância dos princípios da economia e celeridade processuais, vejo que tais considerações não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a Apelante não cumpriu com sua obrigação de impulsionar o feito mesmo intimada pessoalmente para tanto, estando, dessa maneira, irretocável a sentença de piso. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante BANCO HONDA SA e apelada KARINE DE OLIVEIRA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Provido deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual. (6553062, 6553062, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:53
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e DAYSE DO SOCORRO LEAL COELHO DA COSTA - CPF: *08.***.*10-25 (APELADO) e não-provido
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07/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/09/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/06/2020 08:41
Recebidos os autos
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01/06/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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