TJPA - 0800863-97.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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31/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 11:19
Juntada de decisão
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31/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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15/06/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800863-97.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GERCINA SALAZAR CAMPOS Endereço: Jerônimo Pimentel, 279, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LOTERIA BARCA DA SORTE LTDA - ME Endereço: Avenida Magalhães Barata, 319-B, Centro Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 308, 10 Andar, Conj. 102, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, o qual se deseja obter efeitos modificativos, opostos pelas partes demandadas PAGARME.ME PAGAMENTOS S.A e LOTERIA BARCA DA SORTE LTDA – ME em face da sentença ID 51529001.
Vieram os autos conclusos.
BREVE RELATO.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, se prestam a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada.
Conheço dos embargos por serem tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal, além de ter havido a indicação da contradição a ser sanada.
No caso, verifico que assiste razão ao embargante, vez que este juízo incorreu em contradição ao condenar os requeridos em pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Assim, julgo procedentes os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a contradição apontada apenas retirar da parte dispositiva da sentença a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Mantenho incólume o restante da sentença embargada.
Certifique-se a Secretaria quanto a tempestividade do recurso interposto (ID 54000989).
Dê-se ciência.
Publique-se.
Barcarena/PA 07 de maio de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 03:58
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:58
Decorrido prazo de GERCINA SALAZAR CAMPOS em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores, ajuizada Gercina Salazar Campos em face dos réus.
Relatório dispensado, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Razão não assiste a Autora.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
O deslinde da questão posta nos autos passa necessariamente por aferir em qual endereço eletrônico a Autora realizou a emissão do boleto.
Nesse sentido, vale notar que a petição inicial não aponta tal informação, dizendo apenas que o boleto foi retirado do website.
Embora o Codex Consumerista reconheça a vulnerabilidade do consumidor, aludido diploma legal não o desonera de atuar de forma diligente e atenta, sobretudo com a nova sistemática do e-commerce.
Portanto, cabia à Autora pelo menos informar o endereço de onde retirou o boleto bancário.
Indispensável notar ser bastante divulgado hodiernamente o sistema de conferência de boletos bancários, instrumento esse ao qual a Autora deveria ter recorrido antes de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Não pode ser olvidado ainda não haver nos autos qualquer elementos indiciários que apontem para existência de nexo causal entre uma conduta das Requeridas e a fraude praticada contra a Autora. É dizer: não está demonstrado o nexo causal e imediato em relação ao ilícito.
Portanto, não tendo recebido o pagamento da fatura, o Banco Réu agiu em exercício regular de um direito ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrições ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
P.I.C 22 de fevereiro de 2022.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 23:56
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 23:45
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/08/2021 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GERCINA SALAZAR CAMPOS em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:19
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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