TJPA - 0813987-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIA MARITANA DE CASTRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA MARITANA DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/06/2022 10:20
Audiência Una realizada para 08/06/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0813987-10.2022.8.14.0301 Nome: MARIA MARITANA DE CASTRO Endereço: Vila Cavalcante, 65, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-360 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/06/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 19:28
Audiência Una designada para 08/06/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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