TJPA - 0872398-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2022 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2022 01:33
Decorrido prazo de AYRTON MATEUS NETO GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 03:43
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872398-80.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: AYRTON MATEUS NETO GONCALVES Nome: AYRTON MATEUS NETO GONCALVES Endereço: Passagem Paulo Cícero, 1043, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de AYRTON MATEUS NETO GONÇALVES, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT STRADA CD, placa QEB8787.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121011395199300000042266187 01 - INICIAL-0241957504 Petição 21121011395217700000042266194 02 - PROCURAÇÃO Procuração 21121011395247500000042266195 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 21121011395307500000042266200 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 21121011395349200000042266201 05 - Certidão JUCESP BBF Documento de Identificação 21121011395390400000042266202 06 - KIT. 06.12.2021 (1) (1) Documento de Comprovação 21121011395440400000042266203 Petição Petição 21122315301767100000043490101 JUNTADA DE CUSTAS - AYRTON Petição 21122315301787400000043490102 GUIA E COMPROVANTE INICIAL PA Documento de Comprovação 21122315301836400000043490103 Certidão Certidão 22011013141200600000044448140 -
24/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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