TJPA - 0800753-67.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, a qual resultou infrutífera, conforme relatório anexo.
Como o resultado foi negativo/mínimo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora on line e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0800753-67.2022.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pela exequente em fase de cumprimento de sentença ao argumento de que restaram frustradas todas as tentativas de constrições patrimoniais do executado via SISBAJUD e RENAJUD, tornando evidente que a empresa não possui patrimônio suficiente para satisfazer a dívida.
Argumentou que a empresa se encontra INAPTA perante a Receita Federal, conforme consulta em seu CNPJ e que não funciona mais no endereço indicado.
Aduziu também que se enquadra na qualidade de consumidora por equiparação e pediu a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28 do Código do Defesa do Consumidor.
Com isso, pede a exequente que o sócio responda solidariamente pelos débitos devidos pela empresa e que a execução seja redirecionada para o sócio RENATO REIS VIANA.
Foi instaurado o incidente e suspensa a ação de execução na forma do art. 134, §3° do NCPC.
A empresa executada foi citada e não se manifestou.
O sócio também foi citado via AR e também não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido: Decreto a revelia dos requeridos (sócio e Sociedade), pois foram citados e não se manifestaram no prazo, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC.
Diante da revelia do demandado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, sigo pelo julgamento antecipado deste incidente.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor no presente caso e, consequentemente, a utilização da Teoria Menor na apreciação do pedido, pois na fase de conhecimento foi aplicado o CDC no julgamento, sendo a autora considerada consumidora por equiparação.
Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Incidente.
Embora citado dos termos do presente incidente, o requerido não se manifestou quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A pretensão da demandante merece acolhimento, como se verá a seguir.
Versa o presente caso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Código de Defesa do Consumidor em que o abuso da personalidade jurídica da sociedade é caracterizado ou pelo abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as regras consumeristas, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, ocorrer uma das hipóteses elencadas acima: pelo abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso, resta evidente que a conduta da empresa se tornou obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que está causando para a credora.
A sua não localização e a sua situação irregular considerada como INAPTA por omissão de suas declarações perante a Receita Federal atesta que está infringido a legislação e causando abuso de personalidade.
Até o momento a execução restou frustrada pela não localização de ativos da empresa e informação de que ela não funciona mais no endereço informado nos autos.
Dessa feita, entendo que ficou comprovado no presente caso o abuso de personalidade por parte do executado.
Em face do exposto, e diante da revelia dos requeridos, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DETERMINO a inclusão do sócio RENATO REIS VIANA no polo passivo do cumprimento de sentença e consequente alcance do seu patrimônio em busca da satisfação da obrigação sob execução.
Extingo o Incidente com resolução de mérito.
LEVANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS ENCERRADO O INCIDENTE COM O SEU JULGAMENTO, VOLTANDO A TRAMITAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
E, em continuidade, intime-se a parte autora para que diligencie e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Icoaraci, 08.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
13/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:41
Deferido o pedido de DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *00.***.*30-34 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800753-67.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: TRANSPORTE VIANORTE LTDA INTERESSADO: RENATO REIS VIANA DESPACHO 1.
Devidamente comprovado que se trata de condominio edílicio, resta valida a intimação do requerido. 2.
Certifique a secretaria judicial o decurso do prazo para manifestação de todos os requeridos e, após, retornem conclusos para decisão do incidente. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de julho de 2024. -
19/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO REIS VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO REIS VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do A.R. acostado aos autos, o qual foi recebido por pessoa estranha, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 15 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 20 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE VIANORTE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE VIANORTE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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09/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800753-67.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: TRANSPORTE VIANORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme petição de ID nº. 90209667, para que os sócios desta respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civil/02, sob o argumento de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Diante disto, DETERMINO: A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, enquanto não decidido o incidente, nos termos do art. 134, §3º CPC/15.
Cumprida a diligência determinada no item anterior, intimem-se o executado, no endereço indicado, e seus sócios, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 19:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08007536720228140201
-
19/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 14:51
Decorrido prazo de DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800753-67.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular andamento processual.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de janeiro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:56
Decorrido prazo de TRANSPORTE VIANORTE LTDA em 11/05/2022 23:59.
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24/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800753-67.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE LOBATO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: TRANSPORTE VIANORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Certidão de ID nº. 54002177 informou o trânsito em julgado da sentença de ID nº. 54002179.
Bem como petição requereu o exequente o cumprimento da sentença relativo a condenação e aos honorários de sucumbência, na forma do artigo 513, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 01:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 01:29
Distribuído por dependência
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15/03/2022 01:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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