TJPA - 0806667-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0806667-40.2021.8.14.0301 Nome: PRISCILA ALVES RIBEIRO Endereço: Jardim Hortênsio Gomes, casa 03, 5 Vila, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-330 Nome: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID Nº 117486296, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 20 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0806667-40.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: PRISCILA ALVES RIBEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada BANCO VOLKSWAGEN, sem indicar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, alegando que a fundamentação do julgado está baseada em premissa equivocada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
Belém, 24 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
24/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:28
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:35
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0806667-40.2021.8.14.0301 Nome: PRISCILA ALVES RIBEIRO Endereço: Jardim Hortênsio Gomes, casa 03, 5 Vila, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-330 Nome: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 111945520.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 4 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806667-40.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PRISCILA ALVES RIBEIRO REQUERIDA(S): VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS interposta por PRISCILA ALVES RIBEIRO em face de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Narra em síntese a parte autora: sente-se prejudicada por que não lhe foi oportunizada a apresentação de um contrato físico para que pudesse ler e tivesse ciência do que de fato estava assinando e assim pudesse manifestar de modo desembaraçado e livre a sua vontade, tendo ela o fundado receio de que neste texto que foi induzida a assinar digitalmente em um “tablet” estejam embutidas cláusulas que a reclamante não concordaria se tivesse sido oportunizada a sua leitura, até mesmo tem receio da possível inclusão de um denominado “seguro premiação” no valor de Cinco Mil Reais (R$5.000,00), segundo o qual o banco requerido “concede” mais um ano de garantia do produto ao consumidor, sendo essa uma “condição do banco” para a realização do contrato, e com a qual a requerente não concorda, já que não tem interesse nesse “seguro”.
Foi invertido o ônus da prova e determinada a citação.
As partes requeridas foram devidamente citadas tendo apresentado contestação.
A parte requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A, alega em sua contestação, Poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN).
Regularidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira (SPF).
Ausência de venda casada.
Contrato em andamento.
Da inexistência dos danos morais pleiteados.
A parte requerida VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, devidamente citada apresentou contestação, alegando preliminarmente A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE para figurar no polo passivo da presente demanda apenas a parte requerida o Banco Volkswagen.
Quanto ao mérito a contestante, concessionária de veículos, não tem qualquer ingerência, não é possível imputar-lhe responsabilidade de qualquer natureza, posto que não faz análise de crédito, não aprova ou denega financiamentos e muito menos realiza a contratação de seguros de qualquer espécie.
Na audiência não houve acordo.
A parte requerida Banco Volkswagen manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade apresentada pela parte requerida VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA sustentando tratar-se de relação de consumo que nos moldes do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade das pessoas jurídicas é solidária.
Foi encerrada a instrução vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passamos a análise da preliminar de ilegitimidade.
Adotamos o entendimento de que tanto a concessionária na qual o veículo foi adquirido, quanto o banco financiador devem permanecer no polo passivo da lide, nos moldes da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
Importante ressaltar que todo o negócio jurídico ocorreu dentro do endereço da parte VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, com a participação de seus prepostos, tese inclusive sustentada pela requerida BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Passamos ao mérito.
A possibilidade da assinatura digital encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2001.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que destaca à validade das assinaturas via certificado digital, mas vai além, valida qualquer outra forma de assinatura eletrônica: Art. 10, §2º "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". (disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/349331/contratos-e-a-assinatura-eletronica-qual-sua-validade).
Posteriormente, no ano de 2023, foi regulamentada as assinaturas digitais perante os órgãos públicos pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Assim, a assinatura digital por si só não configura violação dos direitos do consumidor.
Passamos à alegação da venda casa em relação ao “seguro premiação” no valor de Cinco Mil Reais (R$5.000,00).
Recorremos à jurisprudências recentes sobre o tema.
AÇÃO REVISIONAL – Contrato Bancário – Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu - SEGURO PRESTAMISTA - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança – Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada – Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo – Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras – Venda casada – Abusividade – Devolução em dobro mantida – CORREÇÃO MONETÁRIA – Insurgência – Possibilidade - Alteração para incidência do desembolso - Sumula 43 do STJ – Precedentes desta E.
Câmara e desta E.
Corte – Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10076303820208260019 SP 1007630-38.2020.8.26.0019, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À SEGURADORA - VENDA CASADA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EMBUTIDO NA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - VENDA CASADA. - Não é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem se não comprovada a prestação do serviço a que elas se referem - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, constituindo prática abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC - Configura evidente venda casada e, por isso abusiva, a venda de título de capitalização embutido na operação de financiamento. (TJ-MG - AC: 10000210397949001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) AÇÃO REVISIONAL - contrato bancário - financiamento de veículo - sentença de parcial procedência – recurso da autora.
SEGURO - questão decidida à luz do REsp. 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - venda casada - abusividade - devolução determinada – recurso provido.
DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – readequação.
DISPOSITIVO – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10060014520198260510 SP 1006001-45.2019.8.26.0510, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) Assim, adotaremos o entendimento das jurisprudências recentes no entendimento de que os contratos com assinaturas digitais encontram respaldo no ordenamento jurídico.
No entanto, a parte autora não poderia ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, restou caracterizado que o valor do seguro foi embutido no contrato de financiamento de veículo sem que fosse dada a opção de a parte autora contratar ou pesquisar outras seguradoras.
Não vislumbramos a prática de um ilícito civil que gere o dever de indenizar moralmente a parte autora, mas sim a devolução atualizada do valor do seguro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, apenas para determinar a devolução dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (06/10/2020), ou seja, da data do pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento.(Súmula 54/STJ), condenando de forma solidária as partes requeridas VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3.ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:11
Pedido conhecido em parte e improcedente
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20/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2022 10:58
Audiência Una realizada para 18/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
23/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/05/2021 21:14
Audiência Una designada para 18/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 21:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2021 21:08
Audiência Una realizada para 27/05/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 13:06
Audiência Una designada para 27/05/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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