TJPA - 0811158-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:21
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSALINA MORAIS DE PAULA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MELO DA ROCHA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:01
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811158-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) AGRAVANTE: JOSE MELO DA ROCHA AGRAVADA: ROSALINA MORAIS DE PAULA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS NA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o exame do mérito recursal, quando alcançado o objetivo do recurso interposto pela defesa do Agravante, eis que já revogadas as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 2.
Apelo não conhecido, em face da perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Jose Melo Da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo Plantonista da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Medida Protetiva (processo nº 0815592-16.2021.8.14.0401) – deferiu, liminarmente, medidas protetivas em favor da agravada Rosalina Morais de Paula, nos seguintes termos: “a) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida e seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; c) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: “a recorrida ingressou no juízo de origem com pedido de medias protetivas, pontuando que conviveu com o recorrente por 34 anos, tendo este relacionamento se rompido em julho de 2021 e que, no dia 08 de outubro de 2021 o mesmo teria cortado a energia elétrica da residência onde a Senhora Rosalina estaria morando.
Sustenta que o juízo plantonista de 1ª grau, ao analisar os autos da medida protetiva, deferiu os pedidos formulados pela agravada, salientando que a decisão se revela desproporcional, não obedecendo aos requisitos indispensáveis para o seu deferimento, quais sejam, os mínimos indícios de que tenha o Agravante praticado algum ato de violência de gênero contra a recorrida e que a medida seria indispensável a garantir a integridade da vítima.
Afirma ainda que, se a narrativa fática insculpida no boletim de ocorrência fosse verdadeira, tal ato se revelaria atípico, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é um ato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo este último obrigado a suportar o ônus de um serviço que não usufrui, em favor de terceiro, sem que haja para tanto uma determinação legal ou judicial.
Aduz que a Agravada não juntou qualquer elemento probatório de suas alegações, o que por si só já deveria ter feito com que o juiz plantonista tivesse indeferido o pleito, e ainda que fosse possível considerar como verdadeiras as alegações da Agravada, as mesmas não configuram ato de violência doméstica contra si, fazendo com que as medidas protetivas decretadas não passem de mero ato de constrangimento ilegal, por não estarem vinculadas a seu requisito básico, gratuitas, portanto.
Requer seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez demonstrados os seus requisitos legais, em consonância com a regra prevista no Artigo 1.019 do Código de Processo Civil, determinando-se, a suspensão da decisão que deferiu medidas protetivas contra o Agravante”(trecho extraído da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este Agravo – ID nº 6682683).
Os autos foram distribuídos inicialmente, em sede de Plantão Judiciário, à Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, que indeferiu o pleito liminar.
Na sequência, o agravante protocolizou petição indicando a prevenção do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805931-52.2021.814.0000, no qual é discutido matérias conexas ao presente Agravo, todavia, posteriormente, foi apresentada nova petição, pleiteando “a extinção do processo pela perda superveniente do seu objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de Medidas Protetivas nº 0815592-16.2021.8.14.0401, em anexo, que revogou as medidas protetivas decretadas liminarmente, restando prejudicado o julgamento do presente recurso”.
Por último, vieram-me os autos conclusos no dia 31/01/2022. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Conforme reportado, o Agravante postulou a extinção deste recurso, em face da perda superveniente de seu objeto, “em razão da prolação da sentença nos autos de Medidas Protetivas nº 0815592-16.2021.8.14.0401, em anexo, que revogou as medidas protetivas decretadas liminarmente”.
Logo, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso, não havendo mais interesse de agir por parte do Agravante, razão pela qual deixo, inclusive, de examinar a prevenção indicada anteriormente, em homenagem ao postulado da celeridade processual.
Desse modo, sem a necessidade de maiores ilações, não conheço do recurso, em face da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, 23 de março de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
23/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:21
Prejudicado o recurso
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10/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/10/2021 07:42
Conclusos ao relator
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12/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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