TJPA - 0800741-74.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:22
Juntada de Alvará
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22/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE MATOS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800741-74.2021.8.14.0076 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DE MATOS Endereço: Rio Acará, Sítio São Pedro, Bairro Zona Rural, Município de Acará/PA.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Intimado o INSS do cumprimento de sentença e para, querendo, opor impugnação, não se opôs aos cálculos do exequente (ID nº 113020746).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 108006751.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Assim, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da credora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais quando da expedição dos Alvarás, o que fica desde já deferido, devendo ser observada a petição de ID nº 113104784.
Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE MATOS em 29/11/2023 23:59.
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05/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 13:30 Vara Única de Acará.
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10/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 13:30 Vara Única de Acará.
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26/10/2022 20:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 03:44
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
Acará, 24 de março de 2022.
BRENDA DE SENA MAUES Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
24/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:08
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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