TJPA - 0858211-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 22:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:07
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:18
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0858211-67.2021.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de REU: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Petição do autor (ID 84688627 ), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade de ID ID 84688627 e, consequentemente, REVOGO a liminar deferida no ID 80543099 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:30
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0858211-67.2021.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
N.
S.
D.
O.
D E S P A C H O Vistos, Após a análise dos autos, constatei que a notificação ID 36445490 foi entregue a pessoa estranha ao feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos comprovante de constituição em mora válido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858211-67.2021.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
N.
S.
D.
O.
D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o documento de ID 36445488 não está assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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