TJPA - 0800576-56.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 30/06/2024
-
02/07/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800576-56.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE Endereço: Av.
Almirante Tamadaré, n 1233, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados.
O autor alega a ocorrência de acidente de trânsito em 15/11/2020, o que teria lhe causado FRATURA DO FÊMUR.
Informou que encaminhou pedido administrativo ao convênio do seguro Obrigatório DPVAT, ocasião em que a ré efetuou pagamento irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida pelo autor, qual seja: R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos).
Alega ter direito ao valor de R$13.500,0 (treze mil e quinhentos reais) e que como não recebeu a totalidade, possui crédito no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu a aplicação do CDC.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, indeferida a aplicação do CDC, indeferidos os pedidos de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré, nos termos da decisão num. 50433119.
Em contestação, a ré suscitou preliminarmente, a ausência de documentos obrigatórios como laudo do IML e impugnou o boletim de ocorrência alegando ser documento produzido após 7 meses da data do sinistro alegado.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido (num. 54753622).
Juntou documentos.
Nomeado perito para a realização da perícia médica (num. 80482430) e designada data para realização da perícia (num. 81214464).
Designada nova data para realização da perícia médica e expedido mandado de intimação ao autor para comparecimento ao ato (num. 100513052).
Certidão negativa de intimação da parte autora (num. 101429572).
A parte requerida pugnou pela improcedência da demanda (num. 112443695). É o relatório necessário.
Decido.
Das preliminares.
O requerido arguiu que a parte autora não apresentou laudo do IML para comprovar a alegação de invalidez permanente arguida.
Entretanto, o argumento invocado não se sustenta, pois não se enquadra naquilo que é exigido no art. 320 do CPC.
Ademais, a graduação da invalidez é prova que pode ser produzida no curso da demanda.
Também não se mostra imprescindível a juntada de Laudo do IML por ocasião do ajuizamento da ação, porquanto a inicial veio instruída com documentos aptos a formar indícios suficientes acerca dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de lesão, nexo causal e a extensão dos danos corporais poderão ser objeto de prova pericial durante a instrução processual.
A respeito, versa a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (Ap 53318/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017).
Em relação à carência da ação, o interesse de agir restou evidenciado pelo autor ante a insurgência do pagamento na via administrativa e com o manejo da presente ação.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, estando o feito pronto para julgamento.
Do mérito.
Observo que a parte autora alegou na descrição fática ter sofrido acidente de trânsito em 15/11/2020, o que teria lhe causado FRATURA DO FÊMUR, para o qual houve o pagamento na via administrativa, sendo este fato inconteste pela ré, cingindo-se a discussão quanto à insuficiência do pagamento face à extensão da lesão sofrida pelo autor.
Para aferir o grau e a extensão da lesão sofrida foi determinada a realização de exame pericial.
Todavia, em que pese ter sido marcado várias vezes o exame pericial, o periciando não compareceu ao ato, bem como não foi localizado no endereço indicado nos autos (num. 101429572).
O art. 373 do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do referido artigo, visto que não comprovou a extensão da lesão, bem como não atualizou seu endereço nos autos de forma que viabilizasse sua intimação pessoal para realização da perícia médica, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Destarte, considerando que imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, a qual foi frustrada pela própria parte interessada, ora requerente, resta imperiosa e rejeição da pretensão autoral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315714820108090154, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017) CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DPVAT - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 333, I), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo comparecido à data e local agendados para a realização da prova pericial que poderia corroborar suas alegações, a rejeição da pretensão formulada é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03100113020148240018 Chapecó 0310011-30.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e horários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa referida cobrança na forma da lei em razão da gratuidade de justiça deferida, que mantenho.
Expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor dos honorários periciais depositados em conta vinculada ao presente, observados os dados bancários constantes na petição de num. 83214798 - Pág. 1, a tudo certificado.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800576-56.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE Endereço: Av.
Almirante Tamadaré, n 1233, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO 1.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia designada, esta não foi localizada no endereço indicado nos autos, consoante certidão de num. 101429572, bem como não compareceu à perícia designada.
Importa destacar que é obrigação da parte manter nos autos endereço atualizado.
A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte.
Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Desse modo, resta configurado o abandono da cauda pelo requerente. 2.
Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, evidenciado na certidão de num. 101429572 e considerando o decurso do tempo da última manifestação nos autos, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 6º do CPC. 3.
Após, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
0800576-56.2021.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se o autor do fato para que compareça pessoalmente ao Fórum de Vitória do Xingu, no prazo de 05 dias, para ser intimado pessoalmente da perícia agendada para o dia 28/09/2023.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 4 de setembro de 2023.
LAYZZA DINAY AMORIM VASCONCELOS Diretora de Secretaria da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
04/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:13
Nomeado perito
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04/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:58
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800576-56.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE Endereço: Av.
Almirante Tamadaré, n 1233, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que dos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, cujo laudo consubstancia relevante documento para o deslinde da questão. 2.
NOMEIO como perito judicial o médico CAIQUE ROSA DA SILVA BARROS, e-mail: [email protected], RG: 1707707, CPF: *67.***.*15-68, CRM/PA: 17178.
Endereço: Rua Anchieta, nº 1913, Fundos.
Bairro Perpétuo Socorro, Altamira-PA.
Cep 68371276, que deverá informar a este juízo a data e local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização de perícia médica. 3.
Intime-se o perito da referida nomeação. 4.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Ressalto que o levantamento do valor será feito somente após a realização da perícia e por meio de alvará judicial. 5.
Após informação da data da perícia pelo expert, intime-se as partes para o seu comparecimento no dia e hora designados, devendo a parte autora ser intimada PESSOALMENTE, advertindo-a de que a ausência injustificada implicará na preclusão da mencionada prova. 6.
Para elaboração do laudo, o perito deverá levar em consideração os quesitos elencados nas petições Num. 42007683 - Pág. 13 e Num. 54753622 - Pág. 13. 7.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 8.
Após a apresentação do laudo pericial aos autos, manifeste-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, iniciando pelo autor e, em seguida, a ré. 9.
Após, certificado o necessário, voltem-me conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, com mandado/ofício, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009- CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
08/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de LAUDECI DE ALMEIDA DUARTE em 18/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800576-56.2021.8.14.0131 Requerente: Laudeci de Almeida Duarte Advogado(a): DAIANE MORAES LIMA - OAB/GO 54738 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual e em cumprimento a Decisão de Id: 50433119, intime-se a parte autora por meio de seu patrono, para oferecer réplica a contestação de Id: 54753622, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 22 de março de 2022.
JOSELI SILVA VIANA Auxiliar Judiciário da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
22/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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