TJPA - 0800577-86.2021.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FERREIRA MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800577-86.2021.8.14.0019 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: ADRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR (OAB/PA 11112) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSGNADO DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial e defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita. 2 – Considerando que o(a) Requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 3 – No que concerne o pedido de liminar, verifico não estarem presentes os elementos necessários e pressupostos processuais elencados no art. 300 do Novo CPC, para o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência, ressalvando que nada impede que este juízo faça uma nova análise após a contestação. 4 – Intimem-se o(a) Requerente, através de seu causídico. 5 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, 12 de agosto de 2021.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
24/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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