TJPA - 0802647-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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30/06/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:19
Juntada de Carta rogatória
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30/06/2022 13:04
Baixa Definitiva
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28/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:27
Conclusos ao relator
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802647-02.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: CICERO VIANA SOARES ADVOGADO(A): Marcela do Socorro Martins Rodrigues, OAB/PA 29.208 AGRAVADO(A): MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Sylvio Clemente Carloni, OAB/SP 228.252 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CICERO VIANA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá, nos autos da ação de imissão de posse (Processo nº 0806496-29.2021.8.14.0028), ajuizada por MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em face do ora recorrente.
O capítulo da decisão agravada indeferiu a gratuidade processual requerida pelo ora agravante: “(...) 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido, sob a alegação de que não pode arcar com os custos e despesas decorrentes do processo judicial, bem como honorários advocatícios, sem privar a si mesmo e o sustento de sua família, requereu a gratuidade da justiça.
Com efeito, a legislação prevê a concessão do benefício de justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado.
Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, a necessitar de outros elementos capazes de indicar a veracidade da manifestação.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comendo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Nesse sentido, destaco recente julgado do nosso Tribunal de Justiça: (...) Sendo assim, na hipótese dos presentes autos, uma vez não provada a necessidade, INDEFIRO pedido de gratuidade da justiça ao requerido.” No recurso, aduziu que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do recorrente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou família já seria suficiente, o que foi cumprido.
Defende que quem deu causa ao processo de origem foi a parte agravada, pois o valor atribuído para justa indenização pela servidão administrativa em sua propriedade não era suficiente para cobrir os prejuízos sofridos.
Por fim, questionou o fato de o indeferimento da gratuidade ter ocorrido sem observância do §2º do art. 99, CPC, pois o juízo de origem não concedeu prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido conceder a gratuidade processual ou, alternativamente, seja oportunizado ao agravante fazer prova da hipossuficiência. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que o recurso comporta provimento monocrático na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com Súmula nº 6 deste Tribunal: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) No caso dos autos, verifica-se que o ora agravante, réu no feito de origem, postulou, quando da apresentação da contestação, pedido de gratuidade alegando não poder arcar com as despesas processuais e/ou honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Para embasar o pleito juntou apresentou apenas declaração de hipossuficiência (ID 48151845 – pág. 01 do feito de origem).
Posteriormente, em réplica, o autor da ação questionou o pedido de gratuidade, haja vista que o pleito veio desacompanhado de prova, além disso toda a defesa apresentada levava a crer que o ora agravante possui várias fontes de renda, que seria incompatível com a gratuidade processual.
Em seguida, o juízo a quo proferiu a decisão agravada.
Compulsando o feito de origem, de fato, o requerimento de gratuidade formulado pelo ora recorrente veio instruído apenas com declaração de hipossuficiência.
Não obstante se tratar de pessoa física e tal declaração ter presunção de veracidade, sabe-se que ela admite prova em contrário.
No caso, o recorrente se qualifica como comerciante, inexistindo nos autos qualquer indícios sobre seus rendimentos, despesas, etc.
Consta nos autos apenas ser proprietário da “Fazenda Ouro Branco”, onde determinada área foi instituída servidão administrativa para instalação de Linha de Transmissão.
E que nessa Fazenda desenvolve atividade de criação de animas bovino, fornecimento de leite, extração de minerais “piçarreira” e locação do imóvel para eventos, ouse seja, a questão de alegada incapacidade merece ser aclarada.
Ressalta-se, por oportuno, que o novo CPC inaugurou uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação para concessão do benefício da gratuidade processual, pois o § 2º[1] do art. 99, CPC permite ao julgador indeferir a justiça gratuita desde que haja elementos suficientes que demonstrem a possibilidade de arcar com a despesas processuais, contudo, determina que, antes do indeferimento, seja conferida à parte a oportunidade de provar sua hipossuficiência, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Necessário apontar ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491 – SP, entendo que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Vejam-se: “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp nº 1.787.491/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 09/04/2019) (negritei).
Entendo que o supracitado precedente se coaduna perfeitamente com o caso em questão, tendo em vista que a decisão que negou a assistência judiciária não observou a determinação do §2º do art. 99, CPC, que permite o indeferimento da gratuidade pelo julgador somente após determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, razoável concluir que a decisão merece ser reformada, a fim de que o juízo de origem observe tal determinação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do NCPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, determinar que o juízo singular proceda nos termos do art. 99, §2º do CPC, oportunizando ao agravante prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos referentes à Justiça Gratuita e, somente após tal oportunidade, analisar a questão referente à gratuidade.
Belém, 10 de março de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
23/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:01
Conhecido o recurso de CICERO VIANA SOARES - CPF: *41.***.*58-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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