TJPA - 0802975-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:24
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:21
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NERIVALDO DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:02
Juntada de Informações
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12/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802975-29.2022.8.14.0000 PACIENTE: NERIVALDO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, SEAP - DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL - OUTROS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MERA REITERAÇÃO. - Não conheço da ação mandamental quanto ao cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que essa tese defensiva já fora devidamente apreciada e denegada por este colegiado, em anterior impetração de nº 0803780-16.2021.8.14.0000, sob minha relatoria, na 21ª sessão ordinária do plenário virtual (PJE – HC/MS) desta egrégia Seção de Direito Penal, realizada na plataforma virtual - pje, com início às 14h do dia 18 de maio de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 20 de maio de 2021 (quinta-feira), o que denota, assim, estarmos diante de mera reiteração.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
STJ. - Pondero que inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado em sentença.
De fato, é predominante, na jurisprudência do c.
STJ e deste Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado em sentença, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado no édito condenatório, havendo, nestes autos, informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado aduzindo que o paciente está em cumprimento de pena em regime semiaberto.
REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NA FORMA DO QUE DETERMINA O ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. - Quanto à necessidade de reavaliação da medida extrema, averbo que inexiste a alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, nos termos da remansosa jurisprudência do c.
STJ que aduz que “Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).
O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo".
Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal.
Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. (AgRg no HC 686.141/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) – grifos meus.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de NERIVALDO DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém nos autos do processo nº 0802279-68.2021.8.14.0051.
Os impetrantes aduzem que o paciente fora denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sentença prolatada em 25/11/2021, fora condenado à pena de 8 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao ser mantida sua prisão preventiva em sentença.
Suscitam constrangimento ilegal, porque afirmam a incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado em sentença e a prisão preventiva em regime fechado, afirmando ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declinam que a sentença condenatória fora publicada no diário de justiça eletrônico de 25/11/2021 sem que, até a presente data, o juízo a quo tenha reavaliada a necessidade da medida extrema na forma do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Subsidiariamente, clamam que se determine à SEAP a transferência do paciente ao estabelecimento prisional compatível com o regime fixado em sentença, no caso, a penitenciária de Santarém, onde ocorreu o fato e se encontra a família do paciente.
Por tais razões, requerem liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-53.
Distribuídos os autos à desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, determinou-se, de ordem, sua redistribuição, em virtude de estar afastada de suas funções judicantes (fl. 54 ID nº 8507087), cabendo a relatoria à desembargadora Kédima Lyra Pacífico que, em despacho de fls. 55-56 (ID nº 8529865), determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC’s nº 0803780-16.2021.8.14.0000, nº 0805411-92.2021.8.14.0000 e nº 0813859-54.2021.8.14.0000.
Acolhi a prevenção e reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP (fls. 61-63 ID nº 8540087), as quais foram prestadas, respectivamente, às fls. 70-75 (ID nº 8581896) e fls. 128-133 (ID nº 86359410).
Em petição de ID nº 8593477 (pág. 1-3), a defesa requereu que fosse desconsiderada a informação de que o paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, pois, na verdade, é quadrilha, bando ou receptação.
Indeferi a liminar (fls. 138-141 ID nº 8646436).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e concessão parcial da ordem “para que seja adequada a segregação cautelar do Coacto com o modo de execução da pena que lhe foi imposta na sentença condenatória.” (fls. 144-151 ID nº 8716020). É o relatório.
VOTO Não conheço da ação mandamental quanto ao cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que essa tese defensiva já fora devidamente apreciada e denegada por este colegiado, em anterior impetração de nº 0803780-16.2021.8.14.0000, sob minha relatoria, na 21ª sessão ordinária do plenário virtual (PJE – HC/MS) desta egrégia Seção de Direito Penal, realizada na plataforma virtual - pje, com início às 14h do dia 18 de maio de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 20 de maio de 2021 (quinta-feira), o que denota, assim, estarmos diante de mera reiteração, sendo relevante destacar a ementa do acórdão citado: “HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRS DUAS AÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 49-51 ID nº 5068381) e na de indeferimento de sua revogação (fls. 53-57 ID nº 5068383), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, diante da quantidade e materiais apreendidos com o paciente (01 papelote contendo pó, na cor branca, acondicionado pesando 1,2g, 01 caixa com substância petrificada e pó na cor marrom, acondicionado em sacos plásticos transparentes e pretos, pesando 1.798 (um mil setecentos e noventa e oito gramas) e o risco concreto de reiteração delitiva, eis que o paciente responde a outras duas ações penais, destacando o juízo coator, em informações, que o paciente “seria do alto comando da facção criminosa Comando Vermelho em Santarém”. - De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da lei penal e da conveniência da instrução criminal, não havendo violação, portanto, ao comando do art. 315, §2º, I e III, do CPP.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade dos crimes e circunstâncias dos fatos, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.” Conheço da ação mandamental quanto às demais teses defensivas.
Pondero que inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado em sentença.
De fato, é predominante, na jurisprudência do c.
STJ e deste Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado em sentença, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado no édito condenatório, havendo, nestes autos, informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado aduzindo que o paciente está em cumprimento de pena em regime semiaberto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2.
No caso, observa-se que a custódia cautelar foi mantida, em decisão suficientemente fundamentada, tendo como fim resguardar a ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da agente.
Ademais, o descumprimento das condições impostas no deferimento da prisão domiciliar reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido"(AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.424/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. É permitida a manutenção da prisão preventiva mesmo nos casos em que a sentença condenatória tenha fixado o regime semiaberto, exigindo-se apenas a adequação ao cumprimento da medida. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 576.389/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. 1.
Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 604.348/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PACIENTE FORAGIDO.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar emliberdadeao paciente que, mesmo tendo ciência da ação penal ajuizada, como no caso concreto, demonstrou a vontade livre e consciente de se furtar aos chamamentos judiciais, encontrando-se na condição deforagidodesde a instrução criminal. 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
Precedentes. 3.1..Na espécie, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 4.
Ordem denegada, decisão unânime. (TJPA, 1349368, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-02-04, Publicado em 2019-02-05) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS DA PREVENTIVA.
PERMANÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO EM TRÂMITE NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DO TJE/PA.
REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME À PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA E DE OFÍCIO REAJUSTAR O REGIME À PENA PROVISÓRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal 2 - Uma vez que o coacto permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal após ter sido preso em flagrante, e, tendo o juízo sentenciante entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, e ainda, uma vez que inexiste qualquer fato novo a impor a devolução do seu status libertatis, somado ao fato de haver indícios de que o réu continua a praticar crimes da mesma natureza, não há que se colocá-lo em liberdade. 3 Presentes os requisitos da prisão preventiva, as alegadas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de elidir a clausura (Súmula n.º 08 deste Tribunal), tampouco a sua substituição por medidas restritivas diversas da prisão. 4 - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. 5 Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. 6 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE OBSERVE AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME SEMIABERTO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-PA - HC: 08025223920198140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 29/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 06/05/2019) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRESERVADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
A decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, embora sucinta, apresenta fundamentação idônea e encontra-se imune de reforma, vez que o magistrado a quo consignou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 2.
O direito de o réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória, como foi o caso dos autos. 3.
Não houve qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse o magistrado de primeiro grau a revogar a prisão preventiva do paciente, haja vista que ainda persistiam os motivos que determinaram sua custódia cautelar. 4.
A jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar prevista no art. 312 do CPP, são irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar. 5.
Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência. 6.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar do paciente, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7.
As Côrtes Superiores tem entendimento de que a custódia preventiva deve guardar compatibilidade com o regime prisional imposto ao paciente.
Portanto, tendo a sentença condenatória de primeiro grau fixado o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, deve esta ser compatibilizada ao regime imposto, o que foi o caso dos autos. 8.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÃNIME (TJ-PA - HC: 08049641220188140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 01/08/2018) Assinalo que não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas assento que não possuem efeito vinculante, eis que não julgados sob a sistemática da repercussão geral/recurso repetitivo ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual sigo a corrente desta Corte e do STJ, no sentido de ser compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, desde que compatibilizada a custódia preventiva com as regras do regime fixado em sentença, de tal sorte a não se visualizar qualquer incongruência.
Ao cabo, quanto à necessidade de reavaliação da medida extrema, averbo que inexiste a alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, nos termos da remansosa jurisprudência do c.
STJ que aduz que “Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).
O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo".
Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal.
Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. (AgRg no HC 686.141/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) – grifos meus.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, conheço parcialmente da impetração e, nesta extensão, denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 07/04/2022 -
08/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:13
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), NERIVALDO DA SILVA - CPF: *06.***.*66-79 (PACIENTE) e SEAP - Diretoria
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07/04/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0802975-29.2022.8.14.0000 Paciente: NERIVALDO DA SILVA Impetrante: ADV.
HANDERSON DA COSTA BENTES e LIBANIO LOPES COSTA NETO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de NERIVALDO DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém nos autos do processo nº 0802279-68.2021.8.14.0051.
Os impetrantes aduzem que o paciente fora denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sentença prolatada em 25/11/2021, fora condenado à pena de 8 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao ser mantida sua prisão preventiva em sentença.
Suscitam constrangimento ilegal, porque afirmam a incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado em sentença e a prisão preventiva em regime fechado, afirmando ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declinam que a sentença condenatória fora publicada no diário de justiça eletrônico de 25/11/2021 sem que, até a presente data, o juízo a quo tenha reavaliada a necessidade da medida extrema na forma do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Subsidiariamente, clamam que se determine à SEAP a transferência do paciente ao estabelecimento prisional compatível com o regime fixado em sentença, no caso, a penitenciária de Santarém, onde ocorreu o fato e se encontra a família do paciente.
Por tais razões, requerem liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-53.
Distribuídos os autos à desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, determinou-se, de ordem, sua redistribuição, em virtude de estar afastada de suas funções judicantes (fl. 54 ID nº 8507087), cabendo a relatoria à desembargadora Kédima Lyra Pacífico que, em despacho de fls. 55-56 (ID nº 8529865), determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC’s nº 0803780-16.2021.8.14.0000, nº 0805411-92.2021.8.14.0000 e nº 0813859-54.2021.8.14.0000.
Acolhi a prevenção e reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP (fls. 61-63 ID nº 8540087), as quais foram prestadas, respectivamente, às fls. 70-75 (ID nº 8581896) e fls. 128-133 (ID nº 86359410.
Em petição de ID nº 8593477 (pág. 1-3), a defesa requereu que fosse desconsiderada a informação de que o paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, pois, na verdade, é quadrilha, bando ou receptação. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os documentos que instruem o mandamus e as informações da autoridade coatora e da SEAP, que aduziu que o paciente está em cumprimento de pena em regime semiaberto.
Quanto à necessidade de reavaliação da medida extrema, manifesta-se o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
INAPLICABILIDADE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de revogação da prisão preventiva não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 2.
A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal.
Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 3.
Hipótese em que o feito segue trâmite razoável em relação à sua complexidade, eis que se trata de processo que conta com 4 réus e apuração de tráfico internacional de entorpecentes.
Ademais, há de se considerar a demora na tramitação do feito ocasionada pela própria defesa do paciente que, intimada por duas vezes, não apresentou suas razões recursais, tendo sido necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. 4.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). 6.
O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo". 7.
Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal.
Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 8.
Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 686.141/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
24/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:58
Juntada de Informações
-
22/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 12:17
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
14/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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