TJPA - 0802048-61.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 07:58
Juntada de Ofício
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08/04/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0802048-61.2021.8.14.0012 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso de apelação foi interposto no prazo previsto no art. 42 da Lei 9.099/1995.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 21 de março de 2025 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS -
21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:39
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802048-61.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR TOLOSA LEAO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF); No mérito, o autor afirma que adquiriu uma geladeira no valor total de R$3.379,09 mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e mais cinco prestações mensais de R$ 428,31 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos).
Aduz que, após o pagamento da 4ª (quarta) parcela, foi surpreendido com a cobrança de mais 3 (três) no valor de R$ 415,69 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), tendo seu nome negativado em razão do inadimplemento das prestações que não foram pactuadas.
Postula a declaração de inexigibilidade do débito “em virtude do pagamento integral da geladeira”, repetição do indébito, exclusão de seu nome dos cadastros de restrição e indenização por danos morais.
Ocorre que o contrato apresentado pelo próprio autor (id 36474249) comprova que foi avençado entre as partes o pagamento do produto através de um entrada no valor de R$1.543,14 (e não R$1.800,00) e mais 5 (cinco) prestações no valor de R$428,31 cada, com vencimento da primeira em 30/08/2020 e da última em 30/12/2020.
Pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Portanto, cabia ao requerente comprovar o adimplemento das prestações.
Com a inicial foram juntados apenas 4 (quatro) comprovantes, cuja maior parte de seus conteúdos está ilegível.
O pouco que é possível analisar demonstra que: id 37474240, p. 4 comprova o pagamento da entrada, realizado em 22/07/2020; id 37474240, p. 5 comprova um pagamento no valor de R$461,28 realizado em 23/10/2020, não sendo possível afirmar a que parcela se refere; id 37474240, p. 6, comprova o pagamento da parcela 1/5, com vencimento em 30/08/2020, no valor de R$425,53.
O recibo seguinte (id 37474240, p. 70) é continuação ou complementação dele, visto que informa apenas a data em que foi realizado o pagamento – 26/08/2020 – e valor.
Não há registro de pagamento, portanto, de 3 (três) parcelas, exatamente a quantidade que estaria sendo cobrada pela demandada.
Ressalta-se que a incumbência de guardar os comprovantes de forma legível também é do autor, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (PARCELA N° 10).
ART. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL.
JUNTADA DE CÓPIAS DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373,I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0305068-42.2016.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 03-03-2021; destacamos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ – REJEITADA – MÉRITO – JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há cerceamento do direito de defesa da Ré por não ter ocorrido a produção de prova que visa aclarar o conteúdo de documento ilegível trazido pelo Autor, por ser ônus deste último fazer prova constitutiva de seu direito. 2.
O Autor não logrou êxito em fazer prova do pagamento da dívida existente em seu desfavor quando juntou aos autos comprovantes de pagamento ilegíveis, em que não se pode identificar o código de barras, valor ou data da transação. 3.
Como não houve o pagamento do débito, a inserção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito corresponde a mero exercício regular de direito da Ré, não havendo o que se falar em sua responsabilidade civil neste caso. 4.
Recurso provido.
Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Autor arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da Ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3° do Código de Ritos.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à presente Apelação Cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e inverter o ônus da sucumbência em desfavor do Autor, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema (AC 0003036-71.2017.8.17.2470, julgado em 05/05/2020 pela Quinta Câmara Cível do TJPE.
Relator; Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho; destacamos).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A apresentação de comprovantes de pagamento ilegíveis não se presta a provar a quitação do débito.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. 2.
Configura exercício regular do direito do credor em inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, para proteger o seu crédito, quando não resta demonstrada ilegítima a inscrição.
Dano moral não configurado.
Precedente da 2ª Turma: Acórdão n.657046, 20120510106560ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013.
Pág.: 256). 3.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 733385, 20130410029415ACJ, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 28/10/2013, publicado no DJe: 13/11/2013; destacamos) Sobre o tema, Maristela da Silva Alves (O ônus da Prova como Regra de Julgamento.
In Prova Cível, C.
A. Álvaro de Oliveira.
Forense: RJ, 1999, p. 77-89) ensina que: “O ônus da prova em sendo descumprido acarretará apenas uma conseqüência processual negativa.
Já se atendido, o ônus implicará uma situação de vantagem.
Essas considerações levam-nos à conclusão de que na verdade o ônus da prova é caracterizado pela idéia de risco nele implicada.
Não se impõe à parte onerada a prova como uma atitude indispensável para evitar uma consequência desfavorável.
Na realidade, ela assume o risco de não trazer a prova para o processo.
Diante dessa ausência probatória, o juiz haverá de se pronunciar proferindo julgamento contrário àquele que não o fez, muito embora necessitando da prova.
A regra do ônus da prova indica quem deve evitar que falte prova, ou seja, quem suportará a falta de prova de determinado fato no processo. (...).
As regras de distribuição do ônus da prova devem ser aplicadas no momento do julgamento.
O magistrado, diante de uma incerteza no resultado da prova da alegação das partes, deve decidir contra quem esta incerteza prejudica.
Resolverá em desfavor de quem cumpria o ônus de provar o fato cuja prova é dúbia ou inexistente”. (grifamos).
Diante do exposto, qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802048-61.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR TOLOSA LEAO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante, sustentando a existência de erro na sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Com efeito restou claro que os fatos e dados narrados no julgado não correspondem aos descritos na presente Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho, acatando o erro material, anulando a sentença sob id 69005052.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, conclusos para minutar ato de julgamento.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 04:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 04:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/07/2022 23:59.
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24/07/2022 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:19
Declarada decadência ou prescrição
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 12:20
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 19/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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19/05/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:26
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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03/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:12
Juntada de Mandado
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05/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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