TJPA - 0818176-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 10:46
Apensado ao processo 0819360-42.2024.8.14.0401
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18/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 125888815, deve a secretaria do juízo expedir os documentos pertinentes para o cumprimento da pena do condenado, nos termos do acórdão de ID 125888798.
Após, adotadas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:38
Juntada de despacho
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26/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 DECISÃO R.H.
Ante a certidão de tempestividade, ex vi art. 593 do CPP, ID 109210592, recebo a Apelação interposta pela defesa.
Considerando que já houve apresentação de razões e contrarrazões pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
23/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 11:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0818176-56.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO Vítima: D.Y.U.C.
Imputação: Art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 10 de janeiro de 2022, em desfavor de SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, II e V e § 2º - A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 24/11/2021, por volta de 13h00min, a vítima Diego Yuri Uchoa da Cunha foi abordada por dois homens que entraram em seu carro e anunciaram assalto, na Passagem Santa Catarina, entre canal da Pirajá e Rua Nova.
Extrai-se dos autos que no dia, local e hora acima especificados, o denunciado, juntamente com seu comparsa não identificado, estava transitando pela Av.
Pedro Álvares Cabral, quando avistaram a vítima e o abordaram, entrando em seu carro já anunciando o assalto.
Quando estavam na Rua Antônio Everdosa, começaram a ser seguidos por uma viatura da PM, que mais tarde conseguiu parar o carro e prender um dos assaltantes, o ora acusado.
Segundo a inicial, as testemunhas policiais disseram em seus depoimentos na delegacia que estavam fazendo ronda na Rua Antônio Everdosa, próximo à Rua Estrela, quando um motociclista passou pela guarnição e os avisou que o carro da vítima havia sido tomado de assalto, momento em que os PMs começaram a seguir o veículo da vítima.
Quando os criminosos perceberam que a viatura estava seguindo o carro o qual estavam, empreenderam fuga, abandonando o veículo na ponte da do canal da Pirajá.
Os assaltantes foram para lados opostos, no intuito de despistar os policiais, mas estes conseguiram prender o acusado e o levaram para delegacia para as devidas providências.
Interrogado, o acusado teria confessado a prática do crime descrito na inicial.
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas de acusação, ID 46855941.
A Denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022, ID 46938816.
A Defesa do acusado apresentou resposta escrita, em ID 49243589, indicando 03 (três) testemunhas de defesa.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 01 (uma) vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação e 02 (duas) testemunhas de defesa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 57581854 e 95309116.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, II e V e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro, ID 101533392.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ID 101988367.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 95353540. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e V e §2°- A, I, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Diego Yuri Uchoa da Cunha relatou que no final do ano de 2021 estava realizando uma corrida de aplicativo no bairro do Telégrafo, na Passagem das Flores, entre Pedro Alvares Cabral e Gonçalves Ferreira, reconhecendo que a rua em que se encontrava era estreita.
Narrou que a passageira, antes de adentrar ao veículo, sinalizou que demoraria um pouco, momento em que a vítima foi surpreendida por dois meliantes, que exigiram que o motorista saísse da direção do carro para que fosse conduzido pelos criminosos, mas que ele continuasse no automóvel, no banco do passageiro.
Durante o trajeto, foi questionado acerca de bens e valores, sabendo que aquele responsável por conduzir o veículo conseguiu fugir, enquanto o assaltante capturado fora quem o ameaçou com a arma.
Durante a condução, já na rua Antônio Everdosa próximo à rua Estrella, um motociclista viu a situação e informou que o carro em questão estava sendo assaltado.
Em perseguição policial, os meliantes perceberam que havia uma viatura em seu encalço, quando foi exigido que a vítima fosse para o banco de trás, em insistências incessantes para adquirir algum bem de valor, de maneira agressiva a todo momento.
Em audiência, houve o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, de forma presencial, o qual o reconheceu como sendo o autor do delito que sofreu.
A testemunha de acusação Denis Lima Negrão, policial militar, relatou que estava de rondas no dia dos fatos, na Rua Antônio Everdosa, quando um cidadão que se encontrava em uma motocicleta abordou a viatura dizendo que um Uber tinha sido feito refém, e empreenderam fuga no sentido da rua supracitada, ligando a sirene para informar que o veículo, que se encontrava logo a frente, deveria parar.
Somente foi possível interceptar os criminosos no canal da Pirajá, onde os dois indivíduos saíram do veículo e deixaram a vítima dentro do carro.
Ato contínuo, outro policial avistou o réu debaixo de um carro, se escondendo, tendo a testemunha condições de reconhecer o indivíduo como o apresentado em audiência.
Em conversa com a vítima, foi informado que um dos assaltantes estava com uma arma de fogo, mas este conseguiu se evadir.
Em contrapartida, na prisão do denunciado, nada foi encontrado com ele.
A testemunha de acusação Mário Pinheiro Modesto Filho, policial militar, alegou que sua guarnição foi abordada por um motociclista que avisou haver um veículo tomado de assalto, quando a guarnição se aproximou e ele empreendeu fuga.
Houve na ocasião, que dois elementos saíram correndo do carro, e um deles conseguiu ter sucesso na fuga, sendo o segundo capturado pela guarnição.
A vítima reconheceu sem sombra de dúvidas, na hora da abordagem, ser o capturado o responsável pelo cometimento do delito descrito na denúncia.
A vítima, que se encontrava dentro do veículo, prestou os esclarecimentos necessários para elucidar os fatos, não sendo encontrado nenhum objeto da vítima ou armamento com o flagrado, que se entregou pacificamente.
Nesse contexto, acerca da validade dos depoimentos de policiais, importante o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
A testemunha de defesa Silvia Marcia de Melo Assunção, mãe do acusado, informou que no dia do acontecido, seu filho havia saído para procurar vagas de emprego.
A posteriori, foi informada que ele havia sido preso, se deslocando até o local para desvendar o acontecido.
O réu lhe comunicou que quando estava na fila para a vaga de emprego no IT center, uma das pessoas que estava na fila disse que havia alguém que estava saindo com a sua esposa.
A testemunha Jaqueline de Oliveira Pantoja confirmou ter visto o réu sair pela manhã, pois mora e trabalha nas proximidades, bem como foi à delegacia acompanhando a mãe dele, lembrando que nada foi encontrado em posse do denunciado.
Corrobora que atualmente o réu trabalha.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Durante seu interrogatório, o acusado SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO alegou que estava em busca de uma vaga de emprego, indo até o IT center, momento em que, na fila do local, havia um homem, que não conhecia, e ele sugeriu ir a uma vaga de emprego disponível na Av.
Senador Lemos, aceitando assim a oportunidade.
Ambos foram andando, pois se localizava perto do IT center, quando chegou um certo ponto que, localizando um rapaz dentro de um carro, o seu acompanhante diz que o motorista estava andando com a sua mulher.
Surpreendentemente, seu conhecido de nome desconhecido sacou uma arma e foi em direção ao carro da pessoa que levantou suspeitas acerca da infidelidade.
Neste intento, foi exigido que todos entrassem no carro, quando uma mulher saiu em fuga do veículo, restando somente o motorista, quando ambos adentraram no automóvel.
Dentro do carro, o rapaz armado afirmou querer dar um susto no motorista, pois estava andando com sua namorada, em nenhum momento informando que se tratava de um assalto, quando continuamente, passou a ocorrer uma perseguição com uma viatura em seu encalço.
Em fuga, o réu se assustou, correndo em direção oposta do que estava armado, e se escondeu debaixo de um carro, quando se rendeu e foi capturado pelos policiais.
O réu nega ter exigido os pertences da vítima durante a conduta criminosa.
Assim, diante do depoimento da vítima e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a versão apresentada pelo mesmo, destacando neste ponto o minucioso depoimento da vítima prestado em Juízo.
A vítima do fato-crime compareceu em Juízo e esclareceu o modus operandi do acusado, o qual em companhia de seu comparsa e mediante o uso de arma de fogo, lhe abordou e anunciou o assalto, ingressando em seu veículo, tendo o acusado passado a exigir os pertences da vítima, enquanto seu comparsa assumiu a direção do carro.
A vítima esclareceu ainda que após um transeunte avistar a ação criminosa ocorrendo no interior do carro, acionou uma viatura da polícia militar, o qual após diligências, conseguiu efetuar a prisão do denunciado, tendo seu comparsa empreendido fuga.
Ressalte-se que o acusado fora reconhecido pela vítima sem nenhuma dúvida como um dos autores do delito que sofrera.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Os policiais militares inquiridos em juízo foram os responsáveis pela prisão do acusado, corroborando a versão apresentada pela vítima de que a mesma era mantida no interior do veículo enquanto os acusados transitavam pela cidade, ocasião em que após terem sido acionados em via pública, diligenciaram e efetuaram a prisão do réu tendo seu comparsa conseguido fugir com a arma utilizada na ação delituosa.
As testemunhas de defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, haja vista que não se faziam presente no local da ação criminosa.
Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria delitiva, apresentando versão que não se coaduna com as provas coletadas nos autos.
O acusado fora reconhecido pela vítima como o indivíduo que exigia os seus pertences no interior do veículo, enquanto seu comparsa conduzia o automóvel, tendo sido preso em flagrante delito após uma viatura da polícia militar interceptar os meliantes, restando assim provadas autoria e materialidade delitiva.
Quanto às majorantes contidas na Denúncia, este Juízo entende que todas restaram devidamente comprovadas, haja vista a narrativa apresentada pela vítima e ratificada pelas testemunhas de acusação em juízo acerca do uso da arma de fogo durante o crime, bem como as participações do denunciado e de seu comparsa na empreitada criminosa, restando evidenciada ainda a majorante da restrição da liberdade da vítima, uma vez que permaneceu em poder dos meliantes no decorrer da ação delituosa, impondo seu reconhecimento, data vênia à defesa.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, razão pela qual em observância ao art. 68, § único, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 16 (dezesseis) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 16 (dezesseis) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘b’’, e §2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante violência contra pessoa.
Em análise aos autos, entendo por conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0818176-56.2021.8.14.0401 REU: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 28 de setembro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
28/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Renove-se a intimação do órgão ministerial para que apresente memoriais.
INT.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:45
Entrega de Documento
-
17/08/2023 03:58
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:01
Entrega de Documento
-
16/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Ante a ausência de manifestação, dê-se vista dos autos, novamente, ao Ministério Público.
SEM PREJUÍZO da deliberação anterior, conforme já orientado aos servidores, toda cobrança face a demora na manifestação das partes, também deverá ser efetuada por ofício, via e-mail.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:30
Entrega de Documento
-
02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SCHAIDT ASSUNCAO BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Dê-se vista dos autos, novamente, ao Ministério Público para que apresente memoriais no prazo legal.
INT.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
17/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:15
Entrega de Documento
-
22/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA A, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Ante a proximidade da audiência designada, autorizo o cumprimento do mandado em regime de plantão.
Assim, expeça-se novo mandado para intimação do acusado.
INT.
Belém, 12 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal de Belém. -
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 13:12
Mandado devolvido cancelado
-
19/05/2023 03:40
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA DE BAIXO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Expeça-se novo mandado para intimação do acusado, devendo constar o endereço: Passagem Stélio Marojá , numero 800 - Casa A, Telegrafo.
CEP: 66117-410.
INT.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0818176-56.2021.8.14.0401 REU: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado SCHAIDT ASSUNCAO BRITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, para que se manifeste sobre a certidão de ID 91389440, conforme determina despacho ID 92249957.
Roneisy Silva Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
08/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA DE BAIXO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 RH Preliminarmente, deve a secretaria do juízo cadastrar junto ao PJe o causídico THADEU FAYAL FIGUEIREDO, OAB.PA 34.374, conforme peticionamento de ID 80302878.
Em seguida, ante a certidão de ID 91389440, intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int.
Belém/PA, 05 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA DE BAIXO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 ID: RH Designo o dia 21 de junho de 2023, às 10:30 horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento, estando deferidos os requerimentos de ID 82318304.
Expeçam-se os mandados, ofícios e comunicações pertinentes.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
INT.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:48
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 03:20
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 07:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:03
Juntada de Informações
-
09/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 10:09
Juntada de Informações
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA DE BAIXO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 ID: DECISÃO/ALVARÁ R.H.
A instrução processual fora iniciada em 11 de abril do ano em curso, com a coleta dos depoimentos de uma testemunha de acusação, restando pendente a continuação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva da vítima e de duas testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, ID 57581854.
A defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, ID 59745966.
Analisando detidamente os autos, data vênia ao Parquet, entendo que o pleito defensivo merece prosperar.
O acusado se encontra custodiado desde o dia 24 de novembro de 2021 sem que a instrução processual fosse concluída, fato este que não pode ser atribuído à pessoa do mesmo, que já se encontra preso há mais de 05 (cinco) meses, ressaltando este Juízo que a vítima não comparece em Juízo para prestar seu depoimento, o que causou o referido atraso no término da instrução criminal.
Ademais, este Juízo ressalta que o mesmo não possui antecedentes criminais, conforme ID 45265807, motivo pelo qual ao mesmo é cabível a substituição de sua custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, em que pese o Parecer do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, mediante aplicação da medida cautelar do art. 319, IX (pelo prazo de 60 dias a contar da implementação), do CPP, valendo esta decisão como Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, DEVENDO O MESMO SE FAZER PRESENTE NA SECRETARIA VINCULADA A ESTE JUÍZO MUNIDO DE CÓPIA ATUALIZADA DE SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA TÃO LOGO SEJA POSTO EM LIBERDADE.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Quanto à instrução processual, designo o dia 26 de outubro de 2022, às 10:30hs, justificando a referida data ante o acúmulo na pauta de audiências no presente ano.
Procedam-se às diligências visando a realização da audiência de instrução e julgamento, observando o determinado no termo de audiência ID 57581854.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 04 de maio de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/05/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:31
Revogada a Prisão
-
03/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 01:12
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 09:54
Juntada de Informações
-
25/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 08:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818176-56.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: SCHAIDT ASSUNCAO BRITO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 800, CASA DE BAIXO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Nome: Charli Pacheco Brito Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 ID: R.H.
A audiência designada para o dia 07 de março corrente não se realizou, pelos motivos expostos no documento ID 52972122.
A defesa do acusado SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO requereu novamente a revogação de sua prisão preventiva, ID 52989512.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, ID 54731127.
Preliminarmente, este Juízo ressalta que em 1º de fevereiro do ano em curso, ID 49005954, bem como em 11 de fevereiro, ID 50226135, analisou pedidos de revogação formulados pela defesa do acusado, não havendo nenhum fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento desta magistrada.
O processo se encontra em seu nascedouro, e pela análise dos autos, há prova da existência do crime e há indícios suficientes de autoria, destacado pelo reconhecimento efetuado pela vítima do acusado, ora requerente, bem como através das imagens de câmeras de segurança, tendo este Juízo constatado que ainda estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, argumentos esses extensivamente explanados na decisão ID 49005954.
Assim, este Juízo, data vênia à defesa, neste momento, INDEFERE NOVAMENTE o requerimento concernente à revogação da prisão preventiva do acusado SCHAIDT ASSUNÇÃO BRITO, mantendo a custódia do mesmo.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2022, às 09:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência; 2) Intime-se a vítima, DEVENDO SER OBSERVADO O NOVO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PARQUET NO ID 54731127, para que forneça contato telefônico e e-mail visando a realização da audiência por videoconferência, e em caso de impossibilidade, compareça neste Fórum Criminal; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais por videoconferência; 4) Intime-se o Ministério Público; 5) Por fim, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, fica a defesa intimada para fornecimento de e-mail e telefone para o devido acesso ao sistema Teams utilizado e disponibilizado pela Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 24 de março de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/03/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 03:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 02:44
Decorrido prazo de SCHAIDT ASSUNCAO BRITO em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2022 11:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/02/2022 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:06
Recebida a denúncia contra SCHAIDT ASSUNCAO BRITO - CPF: *41.***.*47-35 (AUTOR DO FATO)
-
11/01/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 21:58
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 10:04
Declarada incompetência
-
15/12/2021 05:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 05:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/12/2021 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/12/2021 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:27
Juntada de Informações
-
29/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 12:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/11/2021 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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