TJPA - 0816104-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816104-96.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: BRENO PEREIRA DOS SANTOS CLEITON DOS ANJOS ALVES Vítimas: A.C.S.G; M.C.B.A.D.C; J.C.M.D.R. e V.B.G.S.
Imputação: Art. 157, §2º, II e V e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 23 de junho de 2022, em desfavor de BRENO PEREIRA DOS SANTOS e CLEITON DOS ANJOS ALVES, ambos já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II e V e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 67104539) que no dia 04 de maio de 2021, pelo período da tarde, na empresa “4 RODAS VEICULO”, localizada na Avenida João Paulo II, n° 724, entre Travessa Vileta e Travessa Timbó, neste município, os denunciados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e CLEITON DOS ANJOS ALVES, em comunhão de esforços com mais três indivíduos não identificados, subtraíram mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a importância de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie do caixa da loja, 02 (dois) notebooks, as chaves dos veículos que estavam no estabelecimento e, ainda, realizaram transferências bancárias por “PIX” das contas da vítima M.C.B.A.D.C., cujo somatório fora de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais), fazendo ainda todas as vítimas de reféns em uma sala da loja para subtrair tais pertences.
Além disso, subtraíram da vítima M.C.B.A.D.C 03 (três) anéis, (um) relógio e 01 (um) aparelho celular; da vítima V.B.G.S., subtraíram 01 (um) aparelho celular, carteira porta cédulas e cartões de crédito; da vítima J.C.M.D.R: uma mochila, 01 (um) aparelho celular e cartões de crédito; da vítima LYNCON MICHEL DA CONCEIÇÃO sacaram R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); da vítima A.C.S.G: 01 (um) aparelho celular, 01 (um) macbook apple e cartões de crédito; e da vítima JAIRO ALMEIDA: 01 (um) aparelho celular e 01 (um) relógio.
Os assaltantes, após a ação delitiva empreenderam fuga com a res furtiva no carro de modelo Fiat Mobi, cor branca, placa PZU5C62, registrado no nome de Paulo Henrique Cardoso de Araújo, utilizando ainda o cartão crédito da conta de A.C.S.G no posto de gasolina Humaitá, localizado na Tv.
Humaitá, n° 768, e o depósito de bebidas localizado na Tv. 14 de Março, n°319, bairro Telégrafo, de propriedade de Hyan Brito.
A Denúncia foi recebida em 24 de junho de 2022 (ID 67218747).
O acusado CLEITON DOS ANJOS ALVES foi citado em 22/07/2022, ID 72315739.
Resposta à acusação apresentada, ID 74516235.
O acusado BRENO PEREIRA DOS SANTOS, foi citado em 07/07/2022, ID 68932554.
Resposta à acusação apresentada, ID 91569240.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas A.C.S.G; M.C.B.A.D.C; J.C.M.D.R. e V.B.G.S, por impossibilidade de sua localização, ID 104104998.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizado o interrogatório dos acusados, ID 113635179.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e as Defesas nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a improcedência da denúncia e a consequente ABSOLVIÇÃO dos acusados das sanções punitivas do Art. 157, §2°, II e V, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado BRENO PEREIRA DOS SANTOS, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas da autoria nos termos do art. 386, VII do CPB, ID 114161740.
A defesa do acusado CLEITON DOS ANJOS ALVES, em sede de alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO e no caso de condenação, que seja aplicado a pena mínima em virtude de ser favorável as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como o regime Inicial de cumprimento de pena menos gravoso, ID 114210143.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados CLEITON DOS ANJOS ALVES, ID 113636879, e BRENO PEREIRA DOS SANTOS, ID 113636880. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, §2º, II e V e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
Em seu interrogatório, o denunciado CLEITON DOS ANJOS ALVES respondeu que não participou do roubo, que não sabe quem o praticou, que emprestou o login da 99 para seu primo e em um posto passaram um cartão e foi intimado na delegacia.
Aduz que não conhece o outro acusado.
Em seu interrogatório, o acusado BRENO PEREIRA DOS SANTOS respondeu que possui conhecimento da acusação, que fora intimado na Seccional do Marco o que negou pois não tem participação no crime.
Informou que não cometeu o crime, nem conhece o outro acusado, que não conhece as vítimas e foi forçado a assinar um papel de culpa na delegacia pois sofreu agressões.
Não fora realizada a inquirição de testemunhas em juízo.
Quanto às vítimas, as mesmas sequer foram ouvidas na instrução processual, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas.
Ademais, durante o interrogatório dos acusados, ambos afirmaram não ter participado do crime e que não se conhecem, restando apenas as versões apresentadas por eles sem que houvesse alguma testemunha para contestar tal versões, não sendo possível obter-se maiores esclarecimentos, o que não poderá ser considerado como elemento suficiente que ensejasse em uma condenação.
Assim, diante do acervo produzido em Juízo, acrescido dos elementos informativos trazidos pela investigação policial, se pode concluir que restou insuficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo com majorante de concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Dessa forma, o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva dos acusados, pois, os fatos descritos no inquérito policial não foram confirmados na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável que autoriza o decreto absolutório, eis que no Estado Democrático de Direito o valor liberdade deve ser resguardado de intervenções penais desnecessárias, tanto mais tirânicas quanto mais incapazes de aduzir cabalmente a prática delituosa imputada aos acusados.
Desta feita, entendo que a absolvição é medida que se impõe, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu, motivo pelo qual requereu a absolvição dos denunciados.
Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta, não podendo se utilizar como base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, sendo o acervo probatório frágil e insuficiente para a condenação por não existir provas suficientes, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Ex positis, este Juízo julga IMPROCEDENTE a Denúncia formulada contra os acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e CLEITON DOS ANJOS ALVES, para absolvê-los, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se os acusados, o Representante do Ministério Público e as Defesas.
Na hipótese dos sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seus endereços atualizados, expedindo mandados de intimação.
Caso não sejam localizados, os mesmos devem ser intimados por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0816104-96.2021.8.14.0401 REU: BRENO PEREIRA DOS SANTOS e outros Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: BRENO PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON DOS ANJOS ALVES, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 19 de abril de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2024 10:22
Entrega de Documento
-
22/03/2024 08:07
Entrega de Documento
-
21/01/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 03:39
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BRENO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1575, entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: CLEITON DOS ANJOS ALVES Endereço: VILETA, 107, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 ID: R.H.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais testemunhas de acusação que restavam ser inquiridas, ID 104104998.
Assim, designo o dia 17 de abril de 2024, às 11:30hs, para a oitiva da testemunha de defesa do acusado CLEITON DOS ANJOS ALVES, ID 74516235, e para os interrogatórios dos acusados, devendo ser diligenciado acerca de seus paradeiros para posterior expedição de mandado ou ofício ao sistema penal.
Quanto ao acusado BRENO P.
DOS SANTOS, deve ser diligenciado acerca do cumprimento da determinação contida no ID 102797377, e se houve resposta.
Se não houve o cumprimento, COM CÓPIAS dos documentos pertinentes, cumprir a determinação.
Int.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/11/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
25/09/2023 09:08
Entrega de Documento
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:48
Decorrido prazo de KEVIN RUAN ALVES DOS ANJOS em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:56
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BRENO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1575, entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: CLEITON DOS ANJOS ALVES Endereço: VILETA, 107, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 R.H Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 17 de outubro de 2023, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, justificando a referida data ante o acúmulo na pauta de audiências de réus soltos no presente ano, bem como o fato de os acusados responderem ao processo em liberdade.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intimem-se os acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
INT.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
15/05/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:38
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BRENO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1575, entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: CLEITON DOS ANJOS ALVES Endereço: VILETA, 107, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 ID: R.H.
Dar vista ao Dr.
Defensor Público, face os ID´S 79883321 e 89066610, com relação ao acusado BRENO P.
DOS SANTOS.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 24 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BRENO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1575, entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: CLEITON DOS ANJOS ALVES Endereço: VILETA, 107, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 ID: RH Trata-se de ação penal que tramita em face de BRENO PEREIRA DOS SANTOS e CLEITON DOS ANJOS ALVES pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V e §2° - A, I do CPB.
Recebida a denúncia, ID 67218747, tendo CLEITON DOS ANJOS ALVES apresentado resposta escrita à acusação requerendo, em síntese, a absolvição sumária do acusado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito.
Apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, tem-se que a peça acusatória cumpre os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita, esta magistrada entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia.
Assim, INDEFIRO o requerimento de absolvição sumária pleiteado pela defesa de CLEITON DOS ANJOS ALVES no ID 74516235.
Deve ser diligenciado se houve reposta ao ofício de ID 81929755, encaminhado conforme ID 81929758, certificando nos autos.
CASO NEGATIVO, reiterar a determinação, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento, face o tempo transcorrido, sob pena de apuração de responsabilidade, ressalva essa que deve ser consignada no ofício.
INT.
Belém/PA, 17 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
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17/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 04:24
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:51
Juntada de Informações
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BRENO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1575, entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-755 Nome: CLEITON DOS ANJOS ALVES Endereço: VILETA, 107, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-970 ID: R.H.
A defesa do acusado CLEITON DOS ANJOS ALVES apresentou resposta escrita e requereu a absolvição sumária, ID 74516235.
Antes de ser dada vista ao Ministério Público, determino o cumprimento do requerimento formulado pela defesa do acusado BRENO PEREIRA DOS SANTOS, ID 79883321.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:57
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:25
Entrega de Documento
-
27/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEITON DOS ANJOS ALVES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 02:15
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:34
Juntada de Informações
-
27/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:51
Recebida a denúncia contra BRENO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*63-12 (REU) e CLEITON DOS ANJOS ALVES - CPF: *28.***.*78-07 (REU)
-
24/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2022 04:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816104-96.2021.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM Endereço: ACF Grão Pará, Avenida Almirante Barroso 805, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-971 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: Avenida João Paulo II, 724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 ID: RH Ante o requerimento do Ministério Público, ID 54211503, devolvam-se os autos à Autoridade Policial.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, com ou sem o cumprimento das diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
Belém/PA, 24 de março de 2022 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 10:02
Declarada incompetência
-
19/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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