TJPA - 0804765-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:06
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: NATAN WILLIAMS MOURA COSTA Vítima: O.E.
Imputação: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 22 de abril de 2021, em desfavor de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na Denúncia que no dia 03/04/2021, por volta das 17h25min (BOP à fl. 30 dos autos digitais), os policiais militares Edilson Braga Miranda, Silvandro Teixeira da Silva e Amanda da Cruz Marques realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Barreiro, área da “favelinha” (textuais), quando ao passarem pela rua do Fio avistaram o denunciado em frente a uma “boca” (textuais) e notaram que ele, ao perceber a presença da viatura policial, começou a andar para tentar entrar em uma taberna.
Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como NATAN WILLIAMS MOURA COSTA, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Ato contínuo, os agentes da lei foram até o local onde NATAN foi avistado e, após revirarem um monte de areia, que já estava mexido, encontraram uma garrafa pequena de plástico, armazenando 73 (setenta e três) “limãozinhos” (textuais) com substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Diante da constatação, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual começou a inflamar a população contra os policiais.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional da Sacramenta.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas de acusação, ID 25751099.
Na decisão interlocutória de ID 27885534, em 10 de junho de 2021, este Douto Juízo recebeu a peça acusatória.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, ID 54192622 e 79017078.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a absolvição do réu, ID 79578100.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado consoante o art. 386, VII do CPP, ID 82268716. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo à análise do caso.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação fl. 116, bem como do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.01.001725-QUI, de ID 74853463 - Pág. 1, o qual conclui que as substâncias apreendidas em poder do denunciado, referiam-se a 73 (setenta e três) porções, contendo erva prensada de coloração castanho-esverdeada, pesando totais 36g (trinta e seis gramas) da substância pertencente ao grupo dos Cannabinóides, droga vulgarmente conhecida como “MACONHA”.
A testemunha Edilson Braga Miranda, Policial Militar, relatou que estava em rondas na área do barreiro e encontrou o nacional, que estava na frente de uma casa altos e baixos verde, quando o acusado visualizou a viatura, ficou tremendo e foi abordado, sendo encontrado ao lado dele uma garrafa pet verde cheia de droga.
O acusado negou a propriedade dos entorpecentes.
Segundo populares o acusado não morava no local, sendo somente o seu ponto de venda de drogas.
Assim como os entorpecentes, os Policiais encontraram dentro da residência abandonada vários papeis, os quais o acusado também negou ser dono.
A testemunha Amanda da Cruz Marques não recordou claramente dos fatos.
A testemunha de defesa Rosana Ferreira Do Rosário confirmou os termos da declaração de trabalho, que na época dos fatos era empregadora do Réu.
A testemunha de defesa Ana Paula da Silva Cunha, sogra do acusado, confirmou que o ora réu laborava e tem filha menor de idade.
A testemunha viu o momento da abordagem, e confirmou que a droga não era do Réu.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
O acusado NATAN WILLIAMS MOURA COSTA negou a autoria delitiva, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando e precisava comprar leite para sua filha.
Relatou que enquanto comprava foi abordado por três Policiais, sendo uma mulher e dois homens.
Contou que nas proximidades, era comum Policiais forjarem flagrantes.
Afirmou ter sido acusado falsamente pelos Policiais, que estavam parados em cima de uma lombada, dentro da viatura.
Informou que os entorpecentes foram encontrados perto de um carrinho de churrasco abandonado, negando estar em posse de drogas.
Nesse contexto, apesar de restar demonstrada a materialidade do delito, diante do arcabouço probatório colhido durante a investigação policial, bem como no decorrer da instrução processual, constato que não restou provada a prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, apenas duas compareceram em Juízo, sendo que somente uma delas se recordou da ação que levou à prisão do acusado.
Ademais, não fora apreendido com o acusado nenhum material que ensejasse a prática do delito de tráfico de drogas.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Portanto, considerando que não restou comprovada a autoria delitiva imposta ao acusado, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, acertadamente a defesa pugnou em memoriais pela absolvição do acusado, entendimento ratificado pelo Ministério Público em memoriais.
Em situações semelhantes, assim vem decidindo nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 161537420158090158, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2530 de 22/06/2018) “APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. - Se não subsistirem elementos probantes (orais e documentais) seguros a embasar o édito condenatório, a Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Princípio do In Dubio pro Reo), é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10042150021626001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017) Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado NATAN WILLIAMS MOURA COSTA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
12/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:31
Decorrido prazo de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:52
Decorrido prazo de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:23
Entrega de Documento
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Informações
-
05/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 01:12
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804765-43.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: NATAN WILLIAMS MOURA COSTA Endereço: PASS MIRANDINHA, 95, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66117-430 ID: RH Designo o dia 05 de outubro de 2022, às 09:30 horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria do juízo renovar as intimações e ofícios necessários para realização do ato, atentando ao disposto na deliberação de ID 54192622 e verificando o paradeiro do réu.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
INT.
Belém/PA, 24 de março de 2022 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:58
Juntada de Informações
-
12/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:33
Recebida a denúncia contra NATAN WILLIAMS MOURA COSTA - CPF: *20.***.*04-12 (REU)
-
10/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 00:45
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 04:42
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 02:44
Decorrido prazo de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:11
Decorrido prazo de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:43
Juntada de Alvará de soltura
-
14/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:58
Concedida a Liberdade provisória de NATAN WILLIAMS MOURA COSTA - CPF: *20.***.*04-12 (INVESTIGADO).
-
14/04/2021 16:58
Declarada incompetência
-
10/04/2021 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 21:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/04/2021 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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