TJPA - 0854514-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 08:08
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/05/2024 11:37
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 28/05/2024 11:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 11:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:21
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0854514-38.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 10:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0854514-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS DIAS Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO 1- Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de agosto de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:34
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854514-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS DIAS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO 1.
CITE-SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091517575732100000032576062 PROCURAÇÃO Procuração 21091517575747000000032577430 1 COMPACATOR DE SOLO 02 UNIDADES Documento de Comprovação 21091517575765600000032577435 2 GERADOR A GASOLINA Documento de Comprovação 21091517575783900000032577437 3 MARTELETE ROMPEDOR Documento de Comprovação 21091517575811300000032577438 4 placa vibratoria - pix Documento de Comprovação 21091517575820400000032577440 5 PLACA VIBRATORIA - 02 UN Documento de Comprovação 21091517575832600000032577443 6 CARTÃO UBER Documento de Comprovação 21091517575848600000032577444 7 Demais documentos Documento de Comprovação 21091517575869200000032577446 Petição Petição 21091715212267200000032792950 8 Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 21091715212280500000032792976 9 Comprovante de Residência Documento de Identificação 21091715212289300000032792977 10 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NIVALDO Documento de Comprovação 21091715212294200000032792978 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092201393631800000033134453 custas - 1º boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092201393641900000033134454 custas - comprovante de pagamento 1º boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092201393647900000033134455 Certidão Certidão 21093011021385700000034186730 Petição Petição 21101913092920900000036045695 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE IGUAL PODERES Substabelecimento 21101913092951000000036049259 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110411582052400000037815434 Comprovante de pagamento 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110411582074700000037815438 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112316423421000000040158644 Comprovante de pagamento 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112316423445700000040158645 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122012344977800000043263295 Comprovante de pagamento 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122012344990400000043263298 Petição Petição 22020121052185200000046528050 Petição de pedido de celeridade processual Petição 22020121052212100000046528051 -
22/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 12:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/11/2021 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/11/2021 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 01:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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